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» CAPÍTULO III
Das Assembléias

ARTIGO 11 - A Assembléia Geral é o conjunto de todos os associados, reunidos para a apreciação soberana dos assuntos de interesse desta AATI.

ARTIGO 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, 12 (doze) vezes ao ano, sendo uma vez a cada mês, para: tomar conhecimento, apresentar e discutir os projetos e idéias dos respectivos Conselhos, definidos nos capítulos subsequentes, bem como apreciar e aprovar as contas desta AATI, cuja apresentação fica a cargo do Conselho de Tesoureiros, demais considerações que se fizerem oportunas.

ARTIGO 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á, em sessão extraordinária, tantas vezes quantas for convocada por qualquer dos Conselhos a seguir definidos ou pelos associados, obedecido o quorum de maioria absoluta, que significa a metade dos associados mais um.

ARTIGO 14 - As sessões de referidas Assembléias funcionará em primeira convocação somente com o quorum de maioria absoluta, que significa a metade dos associados mais um. Já na segunda convocação funcionará com qualquer número.

ARTIGO 15 - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria absoluta, que significa a metade dos associados mais um, com exceção das seguintes decisões, que somente terão validade quando alcançarem votação igual ou superior a 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados:

a) alteração parcial ou total do presente estatuto;

b) destituição, total ou parcial, de qualquer dos Conselhos ou de algum Conselheiro, em caso de urgência e gravidade, substituindo-os até a realização da Assembléia Geral ordinária do próximo mês;

ARTIGO 16 - Nas votações supra mencionadas, os votos dos associados serão contados à razão de 01 (um) voto por associado, será direto e secreto, em conformidade com o disposto no artigo 14 da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - O voto é intransferível, ou seja, nas referidas votações o associado faltante não poderá fazer-se representar por qualquer outro associado, devendo comparecer pessoalmente.

» CAPÍTULO IV
Do Conselho de Diretores

ARTIGO 17 - O Conselho de Diretores será composto de 03 (três) membros, eleitos entre os candidatos mais votados, obedecido para tal votação o quorum de 2/3 (dois terços da totalidade dos associados.
Parágrafo 1º - O mandato do Conselho de Diretores é de 02 (dois) anos, podendo cada membro ser reconduzidos por mais um mandato apenas.
Parágrafo 2º - Não poderão fazer parte do mesmo Conselho de Diretores, membros de um mesmo grupo de teatro.

ARTIGO 18 - Os membros do Conselho de Diretores serão denominados cada um Conselheiro-Diretor e terão os mesmos poderes, limitados por este estatuto, sem qualquer distinção entre eles.

ARTIGO 19 - Os membros do Conselho de Diretores não serão remunerados de forma alguma.

ARTIGO 20 - São atribuições do Conselho de Diretores:

a) decidir, sempre por unanimidade, sobre os assuntos que não necessitem de votação da Assembléia Geral;

b) fiscalizar as contas desta AATI, junto ao Conselho de Tesoureiros;

c) representar esta AATI frente à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, no que atine à discussão de projetos e idéias aprovados pela Assembléia Geral, a intermediação de conflitos de qualquer natureza, a reivindicação de direitos que interessem aos associados desta AATI e demais casos em que necessite deste Conselho;

d) realizar a cerimônia de abertura ou de inauguração de qualquer evento promovido por esta AATI, ou, na impossibilidade dos 03 (três) membros, indicar uma quarta pessoa para tal finalidade;

e) assinar os ofícios encaminhados por esta AATI, sempre com a assinatura dos 03 (três) membros;

f) convocar e presidir as Assembléias Gerais, em sessões ordinárias e extraordinárias, bem como tomar votos e proclamar os seus resultados;

g) rubricar todas as atas, livros e demais documentos desta AATI;

h) indicar associados para a composição da equipe responsável pelo “periódico informativo”;

i) resolver os casos omissos neste estatuto e interpretar seus dispositivos, também por decisão unânime, e, quando for o caso, submetê-los à posterior apreciação da Assembléia Geral.

ARTIGO 21 - Os membros do Conselho de Diretores se reunirão quantas vezes forem necessárias para o cumprimento de suas atribuições, sempre decidindo por unanimidade. Em caso de extrema gravidade, poderá o Conselho de Diretores tomar decisões por maioria de votos.