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CAPÍTULO III
Das Assembléias
ARTIGO 11 - A Assembléia Geral
é o conjunto de todos os associados, reunidos para a apreciação
soberana dos assuntos de interesse desta AATI.
ARTIGO 12 - A Assembléia Geral
reunir-se-á, em sessão ordinária, 12 (doze)
vezes ao ano, sendo uma vez a cada mês, para: tomar conhecimento,
apresentar e discutir os projetos e idéias dos respectivos
Conselhos, definidos nos capítulos subsequentes, bem como
apreciar e aprovar as contas desta AATI,
cuja apresentação fica a cargo do Conselho de Tesoureiros,
demais considerações que se fizerem oportunas.
ARTIGO 13 - A Assembléia Geral
reunir-se-á, em sessão extraordinária, tantas
vezes quantas for convocada por qualquer dos Conselhos a seguir
definidos ou pelos associados, obedecido o quorum de maioria absoluta,
que significa a metade dos associados mais um.
ARTIGO 14 - As sessões de referidas
Assembléias funcionará em primeira convocação
somente com o quorum de maioria absoluta, que significa a metade
dos associados mais um. Já na segunda convocação
funcionará com qualquer número.
ARTIGO 15 - As decisões das Assembléias
Gerais serão tomadas pela maioria absoluta, que significa
a metade dos associados mais um, com exceção das seguintes
decisões, que somente terão validade quando alcançarem
votação igual ou superior a 2/3 (dois terços)
da totalidade dos associados:
a) alteração parcial ou total do
presente estatuto;
b) destituição, total ou parcial,
de qualquer dos Conselhos ou de algum Conselheiro, em caso de urgência
e gravidade, substituindo-os até a realização
da Assembléia Geral ordinária do próximo mês;
ARTIGO 16 - Nas votações
supra mencionadas, os votos dos associados serão contados
à razão de 01 (um) voto por associado, será
direto e secreto, em conformidade com o disposto no artigo 14 da
Constituição Federal.
Parágrafo 1º - O voto é intransferível,
ou seja, nas referidas votações o associado faltante
não poderá fazer-se representar por qualquer outro
associado, devendo comparecer pessoalmente.
» CAPÍTULO IV
Do Conselho de Diretores
ARTIGO 17 - O Conselho de Diretores será
composto de 03 (três) membros, eleitos entre os candidatos
mais votados, obedecido para tal votação o quorum
de 2/3 (dois terços da totalidade dos associados.
Parágrafo 1º - O mandato do Conselho de Diretores
é de 02 (dois) anos, podendo cada membro ser reconduzidos
por mais um mandato apenas.
Parágrafo 2º - Não poderão fazer
parte do mesmo Conselho de Diretores, membros de um mesmo grupo
de teatro.
ARTIGO 18 - Os membros do Conselho de
Diretores serão denominados cada um Conselheiro-Diretor e
terão os mesmos poderes, limitados por este estatuto, sem
qualquer distinção entre eles.
ARTIGO 19 - Os membros do Conselho de
Diretores não serão remunerados de forma alguma.
ARTIGO 20 - São atribuições
do Conselho de Diretores:
a) decidir, sempre por unanimidade, sobre os assuntos
que não necessitem de votação da Assembléia
Geral;
b) fiscalizar as contas desta AATI,
junto ao Conselho de Tesoureiros;
c) representar esta AATI
frente à pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, no que atine à discussão
de projetos e idéias aprovados pela Assembléia Geral,
a intermediação de conflitos de qualquer natureza,
a reivindicação de direitos que interessem aos associados
desta AATI e demais casos em que necessite deste Conselho;
d) realizar a cerimônia de abertura ou de
inauguração de qualquer evento promovido por esta
AATI, ou, na impossibilidade dos 03 (três)
membros, indicar uma quarta pessoa para tal finalidade;
e) assinar os ofícios encaminhados por esta
AATI, sempre com a assinatura dos 03
(três) membros;
f) convocar e presidir as Assembléias Gerais,
em sessões ordinárias e extraordinárias, bem
como tomar votos e proclamar os seus resultados;
g) rubricar todas as atas, livros e demais documentos
desta AATI;
h) indicar associados para a composição
da equipe responsável pelo “periódico informativo”;
i) resolver os casos omissos neste estatuto e interpretar
seus dispositivos, também por decisão unânime,
e, quando for o caso, submetê-los à posterior apreciação
da Assembléia Geral.
ARTIGO 21 - Os membros do Conselho de
Diretores se reunirão quantas vezes forem necessárias
para o cumprimento de suas atribuições, sempre decidindo
por unanimidade. Em caso de extrema gravidade, poderá o Conselho
de Diretores tomar decisões por maioria de votos. |