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» CAPÍTULO II
Dos associados, seus Direitos e Deveres

ARTIGO 3º - Poderão ser admitidos nesta AATI todas e quaisquer pessoas ligadas, diretamente ao teatro ituano, entendendo-se como tais as pessoas físicas que atuem no teatro, dirigindo, interpretando, produzindo, escrevendo e técnicos em geral.
Parágrafo 1º - São associados-fundadores os que houverem subscrito esta Ata de Constituição.
Parágrafo 2º - São associados-efetivos os que forem admitidos posteriormente.
Parágrafo 3º - Não há qualquer limitação do número de associados.
Parágrafo 4º - A todos os associados será fornecido o “Cartão da AATI”, que faz prova relativa da associação a esta AATI. Este cartão conterá única e exclusivamente as informações essenciais para a identificação do associado, sem distinção de qualquer natureza.
Parágrafo 5º - A admissão de novo associado será feita pelo preenchimento da “Ficha de Requerimento de Adesão à AATI”, ficando vedado condicionar esta admissão a qualquer exigência, a não ser as constantes deste estatuto.
Parágrafo 6º - A prova da ligação direta ao teatro, da pessoa postulante, far-se-á por algum destes meios:

a) diploma de curso superior ou técnico voltados à referida área;

b) atestado de capacitação profissional fornecido por órgão ligados à área do teatro ou por entidades reconhecidas no meio artístico que se pleiteia;

c) todos e quaisquer documentos que provem a participação direta do postulante na área do teatro, como por exemplo, fotos, recortes de jornais, fitas, programas etc.
Parágrafo 7º - Poderão, excepcionalmente, ser admitidos, nesta AATI, como associados-colaboradores, todas e quaisquer pessoas ligadas indiretamente ao teatro ituano, estando sujeitas às disposições do ARTIGO 4º e Parágrafos, ARTIGO 5º e ARTIGO 8º, com exceção das alíneas “a” e “c” do mesmo artigo, ficando os casos omissos para deliberação dos respectivos e competentes Conselhos.

ARTIGO 4º - A filiação do novo membro será feita mediante o pagamento da contribuição mensal do valor de 03 (três) UFIR’S, ao Conselho de Tesoureiros, que no ato, emitirá recibo (esta unidade de referência utilizada está sujeita às alterações e substituições do Poder Público).
Parágrafo 1º - O vencimento mensal da contribuição no mesmo valor do “caput” deste artigo, ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo 2º - No ato da filiação o associado deverá efetuar o pagamento da contribuição prevista no ARTIGO 4º, “caput”.

ARTIGO 5º - É dever do associado: pagar contribuição mensal prevista no ARTIGO 4º, “caput”, obedecendo as exigências dos Parágrafos 1º e 2º; comparecer a todas as assembléias a que for convocado, salvo por motivo justificado; cumprir as obrigações impostas em assembléia; desempenhar da melhor forma possível as tarefas para as quais for designado; e não desrespeitar as exigências, condições e demais deveres impostos neste estatuto.

ARTIGO 6º - O associado que agir contra os interesses desta AATI, ficará sujeito às seguintes penalidades;

a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão;
d) expulsão, no caso de a falta cometida pelo associado ser tão contrária aos interesses desta AATI, que torne incompatível sua associação.
Parágrafo 1º - A decisão pela aplicação da penalidade deve se dar por unanimidade do Conselho de Diretores.
Parágrafo 2º - Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade por falta cometida.

ARTIGO 7º - O associado inadimplente ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) multa;
b) suspensão de direitos de associado;
c) e expulsão do associado.
Parágrafo 1º - Os termos de aplicação destas penalidades ficará a cargo do Conselho de Diretores.

ARTIGO 8º - São direitos dos associados:

a) discutir os assuntos tratados nas assembléias, tomar parte em suas deliberações e pleitear os mandatos estatutários;
b) submeter ao exame do Conselho Diretor e das assembléias gerais todos os assuntos de interesse da AATI e apresentar projetos, bem como propor idéias que entender convenientes;
c) convocar assembléia geral, em reunião extraordinária, mediante proposta assinada por 1/3 (um terço) dos associados, no mínimo;
d) usufruir de todas as vantagens e serviços, inclusive dos eventos proporcionados pela AATI, como a participação em cursos, sempre com bônus de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) comparado a quem não é associado;

ARTIGO 9º - No ato de filiação, previsto no ARTIGO 4º, o associado desta AATI, autoriza-a a representá-lo judicial e extrajudicialmente, nos foros civil e criminal, visando a coibir ações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nocivas aos interesses do teatro, assim considerados por atentarem contra a legislação vigente e decididos por maioria absoluta da assembléia geral a ser convocada para tal finalidade, para o que poderá esta AATI nomear procurador com os poderes da cláusula “ad judicia”, inclusive os de acordar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e substabelecer, conforme o disposto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal.

ARTIGO 10 - Os associados não respondem subsidiariamente com as obrigações contraídas por esta AATI, somente responsabilizando-se, pecuniariamente, até a importância de seus débitos para com esta.