»
CAPÍTULO II
Dos associados, seus Direitos e Deveres
ARTIGO 3º - Poderão
ser admitidos nesta AATI todas e quaisquer
pessoas ligadas, diretamente ao teatro ituano, entendendo-se como
tais as pessoas físicas que atuem no teatro, dirigindo, interpretando,
produzindo, escrevendo e técnicos em geral.
Parágrafo 1º - São associados-fundadores
os que houverem subscrito esta Ata de Constituição.
Parágrafo 2º - São associados-efetivos
os que forem admitidos posteriormente.
Parágrafo 3º - Não há qualquer
limitação do número de associados.
Parágrafo 4º - A todos os associados será
fornecido o “Cartão da AATI”,
que faz prova relativa da associação a esta AATI.
Este cartão conterá única e exclusivamente
as informações essenciais para a identificação
do associado, sem distinção de qualquer natureza.
Parágrafo 5º - A admissão de novo associado
será feita pelo preenchimento da “Ficha de Requerimento
de Adesão à AATI”,
ficando vedado condicionar esta admissão a qualquer exigência,
a não ser as constantes deste estatuto.
Parágrafo 6º - A prova da ligação
direta ao teatro, da pessoa postulante, far-se-á por algum
destes meios:
a) diploma de curso superior ou técnico
voltados à referida área;
b) atestado de capacitação profissional
fornecido por órgão ligados à área do
teatro ou por entidades reconhecidas no meio artístico que
se pleiteia;
c) todos e quaisquer documentos que provem a participação
direta do postulante na área do teatro, como por exemplo,
fotos, recortes de jornais, fitas, programas etc.
Parágrafo 7º - Poderão, excepcionalmente,
ser admitidos, nesta AATI, como associados-colaboradores,
todas e quaisquer pessoas ligadas indiretamente ao teatro ituano,
estando sujeitas às disposições do ARTIGO 4º
e Parágrafos, ARTIGO 5º e ARTIGO 8º, com exceção
das alíneas “a” e “c” do mesmo artigo,
ficando os casos omissos para deliberação dos respectivos
e competentes Conselhos.
ARTIGO 4º - A filiação
do novo membro será feita mediante o pagamento da contribuição
mensal do valor de 03 (três) UFIR’S, ao Conselho de
Tesoureiros, que no ato, emitirá recibo (esta unidade de
referência utilizada está sujeita às alterações
e substituições do Poder Público).
Parágrafo 1º - O vencimento mensal da contribuição
no mesmo valor do “caput” deste artigo, ocorrerá
no dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo 2º - No ato da filiação
o associado deverá efetuar o pagamento da contribuição
prevista no ARTIGO 4º, “caput”.
ARTIGO 5º - É dever do associado:
pagar contribuição mensal prevista no ARTIGO 4º,
“caput”, obedecendo as exigências dos Parágrafos
1º e 2º; comparecer a todas as assembléias a que
for convocado, salvo por motivo justificado; cumprir as obrigações
impostas em assembléia; desempenhar da melhor forma possível
as tarefas para as quais for designado; e não desrespeitar
as exigências, condições e demais deveres impostos
neste estatuto.
ARTIGO 6º - O associado que agir
contra os interesses desta AATI, ficará
sujeito às seguintes penalidades;
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão;
d) expulsão, no caso de a falta cometida
pelo associado ser tão contrária aos interesses desta
AATI, que torne incompatível sua
associação.
Parágrafo 1º - A decisão pela aplicação
da penalidade deve se dar por unanimidade do Conselho de Diretores.
Parágrafo 2º - Não poderá ser
aplicada mais de uma penalidade por falta cometida.
ARTIGO 7º - O associado inadimplente
ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão de direitos de associado;
c) e expulsão do associado.
Parágrafo 1º - Os termos de aplicação
destas penalidades ficará a cargo do Conselho de Diretores.
ARTIGO 8º - São direitos dos
associados:
a) discutir os assuntos tratados nas assembléias,
tomar parte em suas deliberações e pleitear os mandatos
estatutários;
b) submeter ao exame do Conselho Diretor e das
assembléias gerais todos os assuntos de interesse da AATI
e apresentar projetos, bem como propor idéias que entender
convenientes;
c) convocar assembléia geral, em reunião
extraordinária, mediante proposta assinada por 1/3 (um terço)
dos associados, no mínimo;
d) usufruir de todas as vantagens e serviços,
inclusive dos eventos proporcionados pela AATI,
como a participação em cursos, sempre com bônus
de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) comparado a quem
não é associado;
ARTIGO 9º - No ato de filiação,
previsto no ARTIGO 4º, o associado desta AATI,
autoriza-a a representá-lo judicial e extrajudicialmente,
nos foros civil e criminal, visando a coibir ações
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, nocivas aos interesses do teatro, assim considerados
por atentarem contra a legislação vigente e decididos
por maioria absoluta da assembléia geral a ser convocada
para tal finalidade, para o que poderá esta AATI
nomear procurador com os poderes da cláusula “ad judicia”,
inclusive os de acordar, transigir, desistir, receber e dar quitação,
e substabelecer, conforme o disposto no inciso XXI do artigo 5º
da Constituição Federal.
ARTIGO 10 - Os associados não respondem
subsidiariamente com as obrigações contraídas
por esta AATI, somente responsabilizando-se,
pecuniariamente, até a importância de seus débitos
para com esta.
|