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Publicado: Quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Utilizando precatórios para compensar tributos

Nunca se ouviu tanto no meio empresarial a respeito de Planejamento Tributário e redução de impostos, afinal, atualmente, o Brasil a cada ano bate todos os recordes na arrecadação tributária, não só através do recolhimento dos diversos impostos, mas também em execuções fiscais, onde princípios basilares do nosso direito, tais como o da Menor Onerosidade são inexistentes.

Mas afinal, o que seria Planejamento Tributário?

Conforme a melhor doutrina, planejamento tributário é a atividade empresarial estritamente preventiva, que tem como fator de análise o tributo e visa identificar e projetar os atos e fatos tributáveis, bem como seus efeitos, comparando-se os resultados prováveis, para os diversos procedimentos possíveis, de tal forma a possibilitar a escolha da alternativa menos onerosa, sem extrapolar o campo da licitude.

Na prática, o planejamento tributário visa obter, dentro da legalidade, possíveis reduções nos custos diretos e indiretos suportados pelas empresas ou pelos seus sócios ou acionistas. Assim, pode-se realizar um planejamento tributário em qualquer área de uma empresa, ou seja, pode ser utilizado como instrumento para reduzir os encargos diretos, reduzir os custos dos bens e serviços adquiridos ou, ainda, reduzir o montante dos recursos necessários para atender a burocracia imposta pelas leis tributárias.

Uma boa alternativa para as empresas realizarem um Planejamento Tributário eficaz, reduzindo sobremaneira a carga tributária, é a compensação de tributos com precatórios.

Os precatórios, que tem origem na palavra “precata”, que significa requisitar alguma coisa de alguém, são dívidas da União, Estados e Municípios, cujo pagamento já foi determinado em caráter definitivo pela Justiça, ou seja, com sentença transitado em julgado, portanto, irrecorrível. Os precatórios foram instituídos porque a União, os Estados e os Municípios gozam do privilégio de não ver seus bens penhorados em processos de execução, assim, toda dívida fica condicionada à possibilidade orçamentária de pagamento parcelado.

Tais créditos podem ser decorrentes de precatório não alimentar, que estão ligados a desapropriação, áreas declaradas de utilidade pública, descumprimento de contrato, etc., ou decorrentes de créditos alimentares que têm origem nas ações propostas sobre o vínculo empregatício entre a administração pública e seus empregados.

Conforme o artigo 156 do Código Tributário Nacional, a compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário, ou seja, a grosso modo, é uma maneira de quitação, neste caso, dos tributos.

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II – a compensação;”

O Código Tributário Nacional, através do art. 170, autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Desta forma, o precatório não pago, em afronta ao disposto na Constituição, pode ser compensado com tributos, vez que detém os requisitos descritos nos artigos anteriormente citados, quais sejam, a validade, a liquidez, a certeza e, o principal, o vencimento.

Com efeito, conforme o art. 368 do Código Civil tem-se que: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

A possibilidade de compensação dos precatórios não alimentares com dívidas tributárias existe em decorrência da alteração da CF/1988, materializada pela Emenda Complementar 30/2000, que alterou o artigo 100 da Carta Magna e acrescentou o artigo 78 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis:

EC 30/2000 - "Artigo 2º: É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 78, com a seguinte redação:

"Artigo 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de Dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

Parágrafo 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirmou que pode compensar, por exemplo, débitos de ICMS e IPVA com PRECATÓRIOS Estaduais, e igualmente,  a possibilidade de compensar débitos de IPI, PIS, COFINS e etc. com PRECATÓRIOS Federais.

Entendimento do STF, fixado na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.

I. - Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. - ADI julgada improcedente.”

A questão está pacífica: Previsto na Constituição, regulamentada em Lei Estadual, no caso de precatórios estaduais, e com firme Jurisprudência em todas as Instâncias e Tribunais, admitindo-se a compensação de tributos com precatórios.

“Lei nº 10.339 - 01/07/1999 – Estado de São Paulo.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
1. crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado,

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