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Publicado: Sexta-feira, 2 de maio de 2008

Sobre a Menoridade Penal

Face a crescente participação dos jovens no mundo do crime, cogita-se há algum tempo, em se reduzir a imputabilidade do menor, de dezoito para dezesseis anos e até menos. Realmente, o tema exige aprofundados estudos para moderno e eficiente posicionamento sendo que, para se agir com a rapidez, que já vem tardia, ouso apresentar roteiro compactado, talvez útil no enfoque da matéria.
 
O artigo 27 do Código Penal, que trata dos menores de dezoito anos, precisaria ser modificado passando a ter a seguinte redação: “Os menores de 18 (dezoito anos) são penalmente inimputáveis, salvo se cometerem crimes hediondos e se tiverem entre 18 e 16 anos. Os demais ficam sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial”.
 
Também, e previamente à modificação acima haverá necessidade de emenda constitucional para proceder idêntica alteração no artigo 228 da Constituição, que ficaria com a seguinte redação: “são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, salvo se cometerem crimes hediondos e se tiverem entre 18 e 16 anos, os demais sujeitos às normas da legislação especial.” O Estatuto da Criança e do Adolescente também deverá ter seu artigo 104 modificado, nos mesmos termos, ou seja, com o acréscimo daquela expressões salvo se cometerem crimes hediondos e tiverem entre 18 e 16 anos.”
 
É evidente que a lei, devendo ser genérica e abrangente, deverá deixar os casuísmos para decretos e regulamentos. Na permissiva e decadente sociedade contemporânea, menores praticam crimes cada vez mais cedo, haja vista, a situação de um menor de dezesseis anos no rio Grande do Sul, que relata ter cometido cerca de uma dúzia de homicídios, pelos quais não sente o menor remorso, encarando tais assassinatos com a maior naturalidade (Estadão e Correio Popular de 28/3/08).
 
Para simplesmente se baixar a imputabilidade de dezoito para dezesseis anos, se tornaria necessários aumentar consideravelmente a quantidade de presídios. Desta forma, ironicamente, o nosso progresso consistiria em construir novos presídios e não em aumentar o número de escolas e educandários!
 
Mesmo assim e aproveitando a oportunidade, o governo deve cogitar em construir novas penitenciárias para que o condenado cumpra sua pena com dignidade e deve, também, pensar em outras punições de caráter alternativo. A pena de chibata (chicote), aplicada na Inglaterra até meados do século passado, foi abolida sob a consideração de ser humilhante.
 
Data vênia, se torna muito mais digna e saudável do que amontoar seres humanos em celas inadequadas, onde os mais fracos são dominados e bestializados pelos mais fortes! Aliás, o consagrado mestre Basileu Garcia em sua clássica obra sobre direito penal (Instituições de Direito Penal pg.408), sobre as penas corporais, cita a opinião de ilustre pensador: “propugnando a pena de castigos corporais, Maxwell atribui-lhe todas estas vantagens: evita a corrupção carcerária, é individualizável, pois só atinge o culpado e não lhe priva a família dos frutos do seu trabalho, não oferece inconveniente para a saúde, é econômica e intimidativa”.
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