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Publicado: Sexta-feira, 5 de maio de 2006

Práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor - Parte 3

Fraqueza ou ignorância.
Vantagem excessiva.
Orçamento prévio e autorização.
Informação depreciativa.
Normas da ABNT.


Em continuação ao tema descrito acima, objeto de duas outras matérias, nesta terceira parte referente às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, pretendo levar ao conhecimento dos leitores ora internautas, mais cinco incisos, quais sejam, o IV, V, VI, VII e VIII, transcritos abaixo;

“Art. 39 — “ É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I — Parte 1.

II — Parte 2;

III — Parte 2;

“IV — prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”

“V — exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

“VI — executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;”

“VII — repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;”

“VIII — colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — Conmetro”;

Quanto ao inciso IV, muito comum no nosso dia-a-dia, onde fornecedores e prestadores de serviço, aproveitam-se do grau inferior de conhecimento das pessoas ou da idade avançada para forçar a venda de um produto ou prestação de um serviço. Como exemplo temos aqueles casos de carnês “milionários”, onde há a promessa de que o comprador vai ser o próximo sorteado ou que certamente ganhará o prêmio e é justamente esse tipo de conduta que o Código de Defesa do Consumidor proíbe, e define como sendo abusiva. Em relação à idade, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 01.10.2003), considera como crime, qualquer espécie de discriminação quanto ao idoso, entre elas, podemos considerar a do inciso ora comentado.

Em relação ao inciso V, quanto à promessa de vantagem exagerada na compra de um produto ou prestação de serviço, o Código estabelece com isso que deve existir uma proporcionalidade entre o que o fornecedor se propõe a fazer e o preço a ser pago pelo Consumidor, um exemplo clássico temos o referente a um curso de inglês, computação ou qualquer outro, o qual obriga o aluno a pagar todas as parcelas do curso, mesmo que, por algum motivo venha a desistir antes de seu término, nesse caso há o que chamamos de desvantagem exagerada, ou seja, o consumidor tem a desvantagem e o fornecedor ou prestador de serviço, a vantagem exagerada, a qual é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

No inciso VI temos o típico caso de quando o Consumidor chama uma empresa para realizar um orçamento e ela já realiza o serviço antes mesmo de entregar ou dar ciência ao Consumidor do valor a ser pago. Em outra hipótese, quando um Consumidor chama uma empresa de serviços hidráulicos, é comum que o orçamento seja feito de acordo com a metragem do seu encanamento e a empresa fornece o preço por metro, alegando ser impossível calcular a metragem do encanamento de seu terreno. O orçamento prévio é exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, tal procedimento deverá sempre ser realizado, mesmo que o Consumidor não faça questão desse procedimento. E justamente para combater estes abusos os quais geram problemas de grande monta ao Consumidor é que o legislador procurou proibir tal conduta, exigindo assim o orçamento prévio, ou seja, anterior à realização do serviço ou entrega do produto, bem como que o mesmo, serviço ou entrega de produto seja realizado ou entregue, após a autorização do Consumidor.

O inciso VII trata da informação depreciativa, ou seja, quando o fornecedor repassa para outros fornecedores ou qualquer outra pessoa, informações que diminuam o valor, a índole e a moral do Consumidor, o qual tenha agido ou praticado algum ato em defesa de seus interesses. Como exemplo podemos citar o caso de um consumidor o qual tenha sido impedido de efetuar a compra de um produto ou bem de maneira ilegal, pois preenchia todos os requisitos necessários para compra do aludido bem e moveu um processo contra o fornecedor para ver garantido o seu direito de compra, sendo depois difamado por este perante outro fornecedor ou pessoas quanto ao processo interposto, exemplo típico de informação depreciativa, a qual diminui o caráter e a índole do consumidor. Fato totalmente considerado como abusivo pelo Código.

Já o último inciso dessa nossa terceira parte da matéria, considera como abusiva a colocação no mercado de produto ou serviço em desacordo com as normas específicas ou gerais. Com o avanço da tecnologia houve a necessidade de criar regras para a produção industrial, assim como para garantir o mínimo de segurança e qualidade dos produtos e serviços. Com isso foram criadas normas técnicas de fabricação que estabelecem desde a adequação dos produtos utilizados até as informações a serem repassadas para o consumidor quanto à utilização do mesmo. E quando não há normas específicas para um determinado produto ou serviço, deverá o fornecedor seguir aquelas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Como exemplo, temos a norma brasileira para a fabricação de chupetas, de caráter obrigatório (NBR 10.334), a qual estabelece que elas devem ser fabricadas com materiais biologicamente atóxicos, proibindo-se a presença de resíduos perigosos acima dos limites estabelecidos, tais como chumbo, arsênio, cádmio, antimônio, bário e cromo, pois causam graves danos &agrav
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