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Publicado: Quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Pode-se Matar Anencéfalos?

O assunto anda em franca discussão. Pode-se decretar a morte de alguém que está sendo gerado com uma deficiência física ou mental? Seria permitido à sociedade, à medicina ou ao governo decretar a morte de alguém que se supõe, ainda que com probabilidade, vá viver apenas algumas horas?

 
Certamente a resposta dos mais apressados e mais empíricos seria afirmativa. Mas certamente alguém que tenha ao menos a sensibilidade humana, ou reflita com mais profundidade sobre a dignidade da pessoa, não concordaria com tal decisão, pois a pessoa vale não pela perfeição de seus órgãos, nem pela saúde de seu corpo e nem mesmo pela capacidade maior ou menos de raciocinar, de mover-se ou de comunicar-se. Ela tem sua dignidade natural.
 
É bom saber também que o que chamam “anencefalia” não é propriamente ausência de cérebro, o que significaria um ser já morto, pois não haveria nem mesmo a capacidade de respirar. Trata-se, portanto, de casos de ‘meroancefalia’, ou seja, de pessoas que não possuem, em maior ou menor grau, as partes superiores do encéfalo.
 
O caso do aborto dos chamados anencéfalos não é tão simples como pretendem alguns, mesmo porque, por mais que a medicina esteja avançada, há erros médicos evidentes. É emblemático o caso da menina Marcela de Jesus Galante Ferreira, de Paulínia-SP, que foi diagnosticada desde o primeiro momento como anencéfala, com previsão de morte para dentro de poucas horas, mas que viveu um ano e oito meses.
 
É curioso perceber que, após a permanência e o desenvolvimento da menina em desafio à previsão médica, ao falecer no dia 1° de agosto último, certos médicos saíram com esta: “o caso dela não era anencefalia”. Risível. Traem a si mesmo os profissionais que assim dizem, pois se não era anencefalia, teriam provocado a morte de uma criança, sem a causa apontada por eles mesmos como justificada.
 
O fato dá motivos, portanto, para desconfiar de todos os diagnósticos de anencefalia. Haverá sempre a possibilidade de não ser e assim, haverá o dever moral de não provocar abortamento. Mas mesmo nos casos de meroanencefalia comprovada, há de se ter em mente, que se trata de uma pessoa, não de uma coisa e, portanto, em sendo pessoa, é um sujeito de direitos e estes só podem ser defendidos pelos que já tem a idade adulta.
 
Em nota a respeito do julgamento dos tais casos no STF, a CNBB se pronunciou nos seguintes termos: “Entendemos que os princípios da “inviolabilidade do direito à vida”, da “dignidade da pessoa humana” e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, (art. 5°, caput; 1°, III e 3°, IV, da Constituição Federal) referem-se também aos fetos anencefálicos. Quando a vida não é respeitada todos os outros direitos são menosprezados. Uma “sociedade livre, justa e solidária” (art. 3°, I, da Constituição Federal) não se constrói com violência contra doentes e indefesos. As pretensões de desqualificação da pessoa humana ferem sua dignidade intrínseca e inviolável!”
 
É necessário refletir que a vida humana é diferente da vida dos animais e dos vegetais, sendo que até mesmo estas vidas têm seus valores a serem respeitados, dentro dos princípios da ecologia. A vida é um dom da natureza, e, para os que têm fé, ela é um presente de Deus, resultado do seu amor insondável.
 
A vida humana não deve sofrer agressões de nenhum tipo, muito menos quando em condições desfavoráveis. “Há uma enorme diferença ética, moral e espiritual entre a morte natural e a morte provocada”. Aplica-se aqui, o mandamento: “Não matarás” (Ex 20,13), lembra a nota citada.
 
As leis nunca poderão tornar lícito um ato ilícito em si mesmo. Por tanto, mesmo que se cometesse o erro de aprovar a matança das crianças anencéfalas, o ato não deixaria de ser mal.
 
Em nome de Jesus Cristo, que veio “para que todos tenham vida e vida em abundância” (Jo 10,10), insistentemente, nos unimos a todos os defensores da vida, religiosos ou não, para pedir,  que a vida seja respeitada desde a fecundação até a morte natural.
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