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Publicado: Terça-feira, 19 de dezembro de 2006

Pacotes turísticos e agências de turismo

Chegamos ao final de mais um ano, com ele as festas e as férias escolares, bem como consumidores que, como eu, aguardam ansiosamente a chegada daquelas férias merecidas e da viagem tão esperada, há tempos comprada, como muitas pessoas costumam fazer, e se deparam de repente com o risco de longos atrasos e até cancelamentos.

Os problemas os quais emergiram após o acidente com o Boeing da Gol e o Jatinho Legacy, neste final de ano, me levaram a tecer um estudo e algumas considerações sobre o tema da responsabilidade das agências de turismo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sobre quem deverá responder pelos atrasos e transtornos causados, não desmerecendo antecipadamente, outras opiniões e estudos.
 
Preliminarmente, cabe ressaltar que o fato da compra de um pacote turístico com uma agência de viagens finca entre as partes uma relação de consumo, pois a agência se torna uma fornecedora dos serviços constantes do pacote adquirido pelo consumidor e sendo assim, a agência de turismo se submete à sistemática do Código de Defesa do Consumidor no que tange à responsabilidade pelos danos causados, bem como pelos vícios e defeitos dos serviços prestados e inseridos no pacote turístico contratado, ou mesmo nas informações constantes de anúncios publicitários utilizados na divulgação de tal pacote, pois estas informações passam a fazer parte do que está sendo oferecido e contratado pelo agente de turismo.
 
Já foi tema deste colunista bem como faz parte de sua relação de matérias publicadas, as viagens de férias, na qual se pauta por extravio de bagagens, bem como deverá proceder o consumidor na compra de um pacote turístico. Nesta matéria, o tema é outro, especificadamente no que tange a outros problemas, como os atuais atrasos nos vôos e cancelamentos de pacotes.
 
Antes de adentrar ao tema em si, vale lembrar que um pacote turístico abrange uma cadeia de fornecedores, na qual um número indeterminado de agentes está vinculado a uma parte específica da prestação, compreende não só a viagem em si, mas hospedagem, alimentação, traslados, seguro, excursões e visitas etc. O consumidor adere a esse pacote de maneira prévia, discorrendo assim a responsabilidade das agências de turismo.
 
O Código de Defesa do Consumidor é claro no que tange ao regime da Responsabilidade, esta é objetiva e solidária, ou seja, responsabiliza-se o fornecedor de serviço (agência de turismo e outros), independentemente da apuração de culpa, bem como todos aqueles que integraram o rol dos fornecedores que tenham participado da prestação dos serviços englobados pelo pacote turístico, tais como companhias aéreas, hotéis e outros. Assim, podemos dizer que a agência de turismo pode ser responsabilizada por todos os danos ocasionados pela má prestação de qualquer um dos serviços contratados, já que se torna intermediária da relação de consumo ao comercializar um pacote turístico.
 
A teoria objetiva, presente no Código de Defesa do Consumidor, prescinde de culpa, o dever de reparação baseia-se no dano causado e em sua relação com a atividade desenvolvida pelo agente, de molde a atender de imediato o resultado danoso e não da culpabilidade desta.
 
Vale lembrar que ao fornecedor cabe regressar sua responsabilidade aos demais fornecedores, pelos transtornos ocasionados ao seu cliente direto (comprador do pacote turístico), isto se deve, pelo fato da responsabilidade da agência ser também solidária, entre todos os fornecedores, podendo o consumidor ainda, à sua livre escolha, exercitar sua pretensão contra todos ou contra aquele que mais lhe for conveniente, ficando o mérito da decisão ao Juiz de Direito.
 
O risco da atividade econômica será sempre do fornecedor e não do consumidor, pois se a agência compreende a prestação de serviços por terceiros, seja no transporte, no hotel e outros que possam acontecer, a agência tem de maneira efetiva, sua co-participação nessa prestação de serviços e deve responder por ela, pois são elas remuneradas para prestarem ao consumidor um serviço, pois ofertam seus pacotes para atrair os consumidores com a proposta de livra-los das preocupações com a organização da viagem, deixando claro com isso tanto o interesse econômico das agências na prestação de tal serviço, quanto ao consumidor, de transferir tais encargos.
 
Segundo a Embratur, “a agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por eles contratados ou autorizados, ainda que na condição de autônomos, assim entendidas as pessoas físicas por ela credenciadas, tácita ou expressamente, limitada essa responsabilidade enquanto os autônomos ou prepostos estejam nos estritos limites de exercício do trabalho que lhes competir, por força da venda, contratação e execução do programa turístico operado pela agência”. “A agência de turismo é responsável: a) pelo transporte, hospedagem, refeições, traslados, passeios locais e demais serviços turísticos, quando incluídos no programa da viagem ou excursão; b) pelo transporte e garantia das bagagens dos participantes (...)” (Deliberação Normativa nº 161/85 – Embratur – Anexo I, itens 1.2 e 1.3).
 
Quanto à reparação dos danos, bem como os danos morais, o sistema processual criad
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