Colunistas

Publicado: Domingo, 21 de agosto de 2011

Oferta de serviços do tipo 'couvert'

Oferta de serviços do tipo 'couvert'

Couvert trata-se daquela entrada servida em restaurantes, geralmente composta de pão, patês, azeitonas, amendoins etc. Para o Projeto de Lei nº 266 de 2011 o qual aguarda a sanção do Governador do Estado de São Paulo, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição.

Na maioria das vezes e porque não dizer em todas, em um restaurante, o garçom após lhe trazer o cardápio, sem sequer lhe perguntar, já coloca sobre a mesa, diversos aperitivos os quais muitas vezes o consumidor não sabe que paga por aquele serviço, surpresa na conta na hora de pagar o consumo.

O Código de Defesa do Consumidor já proibia este tipo de prática, no seu art. 39, o qual veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas consideradas abusivas, condicionarem o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, assim como entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Mas visando reforçar este entendimento, o Projeto de Lei o qual aguarda a aprovação do Governador, proíbe aos restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, os quais adotam o sistema de “couvert” no Estado de São Paulo, a fornecer o serviço de “couvert” sem prévia solicitação do consumidor.

O serviço prestado em desconformidade, ou seja, sem a solicitação do consumidor não gerará qualquer obrigação de pagamento e a cobrança desse tipo de serviço por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem o solicitou.

As infrações à Lei serão punidas com base no Código de Defesa do Consumidor.

Vale lembrar que esta Lei ainda não está em vigor, trata-se apenas de um Projeto, o qual se aprovado pelo Governador entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Comentários