O Instituto da Curatela
4 SÉRIE ESPECIAL - PROTEÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Assim como o Instituto da Tutela exprime a ideia de proteção do pupilo, o Instituto da Curatela vem trazer o mesmo raciocínio, a proteção da pessoa maior de 18 anos ou que se encontra incapacitada para os atos da vida civil, podendo ser este estado temporário ou definitivo.
Via de regra o curador é uma pessoa da própria família do interditado, como esposa, esposo, companheiro, companheira, pai, mãe, irmão, irmã, se tiver os descendentes, filhos e netos, ou um amigo próximo (artigo 1.775 do código civil). Na ausência destes, porém é possível a nomeação de uma pessoa, pelo juiz do caso em questão. Exemplo: idoso que está acolhido em asilo e não tem nenhum parente ou amigo, é muito comum, o juiz nomear o administrador do asilo como seu curador.
O Curador tem o dever legal de prover vestimenta, lazer, bem estar, socialização, defender os direito do curatelado, saúde, a alimentação, etc. Se por acaso o curador não tiver condições financeira, poderá valer-se de um benefício junto instituto do INSS para auxiliar nas despesas mensais, se o interditado contribuía com tal instituto. Se não, o curador poderá acionar os demais parentes via judicial para o pagamento da pensão alimentícia baseada no critério do binômio necessidade-possibilidade.
A interdição da pessoa é feita obrigatoriamente por via judicial, respeitando o devido processo legal. Neste caso será proposta a ação de interdição, sob a fiscalização do Ministério Público, o juiz interrogará o interditando, se valendo de perícia médica de que realmente possa se constatar o estado real afim de atestar se a mesma encontra-se incapaz para exercer os atos da vida civil, e somente após tais atos, será então decretada a interdição da pessoa.
Se durante todo o processo, a pessoa em questão estiver acamada, primeiro o oficial de justiça fará a constatação da veracidade dos fatos, procedendo a informação, o juiz então se valerá de médicos profissionais especializados que possam ir até onde se encontra o interditando e se baseará nos laudos médicos, para dar o seu veredito na sentença.
Existem dois tipos de curatela:
*Curatela Parcial- é quando o indivíduo é interditado para apenas alguns atos da vida civil. Um exemplo clássico temos nos pródigos (pessoas que gastam desordenadamente todo seu patrimônio com jogatinas, bebidas, drogas, que consomem compulsivamente), estes são interditado no caso de questões acerca de seu patrimônio, sendo plenamente capazes para todos os outros atos da vida civil.
*Curatela Total- é quando o indivíduo é interditado para todos os atos da vida civil, necessitando sempre da figura do seu representante legal, sob pena de nulidades dos atos praticados. Um exemplo clássico é do idoso que sofre de mal de Alzaheimer, ou outra doença degenerativa que acometa a pessoa idosa, impossibilitando-a de sair de casa sozinha, dificuldades de raciocínio lógico, doenças degenerativas relacionadas com a visão, etc.
Dependendo do mal que foi acometido o interditado, o mesmo poderá se curar, como no caso de a pessoa sofrer um infarto e por conta disso passar por um longo período na UTI de um hospital, se o mesmo sarar poderá o juiz levantar a interdição, voltado a plena capacidade da pessoa ao seu estado normal anterior.