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Publicado: Segunda-feira, 26 de julho de 2004

O complicado SIMPLES

O SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), foi instituído pela MP n.º 1526 de 1996 e convertida na Lei n.º9317 de 1996 para dar um tratamento diferenciado a micro e pequena empresa no recolhimento de tributos por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre a receita bruta da empresa.

Para fins de opção ao SIMPLES, considera-se :

a- microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00

b- empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;

A idéia deste artigo é discutir as dificuldades impostas pela Receita Federal para complicar a vida das pequenas e médias empresas, pois, a idéia do SIMPLES, é justamente o oposto e dar um tratamento diferenciado e simplificado a este tipo de empresa.

A não correção dos valores vigentes desde 1996, exceto a atualização das Empresas de Pequeno Porte (EPP) em 14 de dezembro de 1998. cf art. 3.º da Lei 9732, que elevou de R$ 720.000,00 para o valor atual é uma forma de penalidade.

A Lei deveria prever obrigatoriamente a correção monetária, que é uma mera atualização do mesmo valor da moeda, corroída pelos efeitos da inflação, o que não é feito pela Receita Federal e que causa ano após ano, a exclusão de um grande número de empresas do sistema.

Outras empresas por incrível que pareça, preferem não investir para aumentar o seu faturamento e crescer, para continuarem dentro do sistema e gozar dos benefícios do sistema, afirma Ricardo Tortorela, consultor do Sebrae.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou o Projeto de Lei Complementar 156/04, que determina a revisão anual de todos os valores monetários estabelecidos na Lei do Simples. Essa atualização deverá ser feita com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela F.G.V.
A proposta, de autoria do deputado Leandro Vilela (PMDB-GO), determina que a revisão seja feita pelo Governo federal para gerar efeitos a partir de 1º de janeiro de cada ano. A primeira revisão deverá considerar toda a variação do IGP-DI desde a entrada em vigor da Lei do Simples, em 1996.

Outra penalização aos optantes do SIMPLES, foi o aumento da alíquota das empresas prestadoras de serviços em 50% a partir de 01/01/2004 (IN SRF n.º 355 de 2003 – art. 39), quando aufiram receita bruta decorrente desta em montante igual ou superior a 30% da receita bruta acumulada.

Mas, o pior foi a exclusão de mais de 200 mil pequenas e microempresas, através do artigo 9.o da Lei 9317 de janeiro de 2002. O ato de exclusão foi feito a partir de agosto de 2003 sem que a Receita comunicasse as empresas e retroagindo a cobrança a janeiro de 2002.

No desenquadramento tem sido cobradas diferenças de impostos com os acréscimos legais, alem de obrigações acessórias como a DCTF, que devido ao montante que representam provocarão o fechamento e a inadimplência de milhares de empresas.

Esta cobrança aliás é ilegal porque fere o princípio da irretroatividade e anterioridade tributárias.

Isto ocorreu porque na Seção II da Lei - Das Vedações à opção, o item XIII diz: que preste serviços profissionais de corretor, contador, médico, engenheiro, etc........., ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

Isto fez com que os burocratas da Receita Federal tirassem da cartola, uma série de Atos Declaratórios e Soluções de Divergências excluindo dia após dia, quase todas as atividades prestadoras de serviços. O último trabalho publicado pela consultoria IOB Thomson em 10/2003 listava 312 atividades impedidas e hoje a lista continua aumentando.

Vamos exemplificar para vocês leitores entenderem: oficinas mecânicas, empresas de manutenção de máquinas e equipamentos industriais, manutenção de informática e material de escritório, manutenção de elevadores, eletrodomésticos, fax, etc. todas equiparadas a profissão de engenheiro conforme exemplo abaixo:

Solução de Divergência n.o 14 ( DOU 07/01/2002) – empresa que explora atividade de manutenção eletromecânica de veículos tais como: alinhamento, balanceamento, suspensão, injeção eletrônica, por caracterizar prestação de serviço profissional de engenharia, assemelhados e de outras profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida, está impedida de optar pelo SIMPLES.

Vejam abaixo comentário baseado na Solução nº 137 de 2001, da 6ª Região Fiscal, dispondo sobre a incidência do IRRF a 1%, na prestação de serviços de poda de árvores,
e jardinagem em geral – portanto atividade excluída do simples.


Serviços de saneamento vegetal (poda de árvores, jardinagem e tratos de gramados)
Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1% os rendimentos provenientes da prestação de serviços de saneamento vegetal, tais como fitosanidade, poda de árvores, jardinagem, tratos de gramados, adubamento, pré-roçada, capina manual, capina mecânica e química, hidro-semeadura, aplicações agrícolas e pulverização aérea, por caracterizarem-se como limpeza e conservação de bens imóveis (Sol. 6ª Região Fiscal 137/01

Como o contador vai explicar aos seus clientes, que trabalham a tanto tempo em atividades normais e que depois, por uma opinião de burocratas, que nunca sujaram suas mãos de graxa, óleo, terra, etc. , que foram excluídos do simples por serem equiparados a engenheiros e outras atividades regulamentadas e que terão que enfrentar todos os problemas acima elencados.

Depois vem o governo federal dizer que pretende encaminhar ao Congresso, logo após o recesso, uma proposta para a criação de um sistema de tributos que incentive a formalidade dos microempreendedores e, consequentemente, a geração de empregos formais. A idéia está sendo apelidada de "Simples do Simples", mas especialistas, das áreas tributária e trabalhista, acreditam que para dar certo a proposta teria que englobar muito mais do que apenas as mesmas empresas abrangidas pelo Simples com um diferencial no valor de faturamento.

Como se vê senhor presidente , idéias são lançadas diariamente pelo seu governo, mas como o senhor mesmo disse recentemente em uma reunião com os seus ministros, QUEM TEM 44 PROJETOS NA ÁREA SOCIAL, NÃO TE

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