Colunistas

Publicado: Segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Mudanças recentes - Consumidores

As mudanças mais recentes relacionadas aos consumidores.

Em 20.07.2010 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.291/2010, a qual tornou obrigatória que todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tenha um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso ao público, sob pena de multa de até R$ 1.064,10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos).

Em 09.02.2006 tivemos a Lei Estadual nº 12.248/2006 (Estado de São Paulo), a qual dispõe sobre a cobrança de emissão de certificados e de diplomas de conclusão de cursos universitários, limitando em 05 UFESPS o valor máximo que poderá ser cobrado para emissão destes documentos.

Acima disso só para diplomas com características especiais, e há de ter o consentimento expresso do requerente para que se efetive este tipo de cobrança.

Limita ainda o valor a ser cobrado pela emissão de histórico escolar em no máximo 30% do valor estipulado anteriormente, qual seja, no máximo 30% de cinco UFESPS. Por fim esta lei proíbe ainda a cobrança pelo certificado de conclusão do curso.

Em 11.01.2006, adveio a Lei Estadual nº 12.228/2006 (Estado de São Paulo) a qual dispõe sobre os estabelecimentos que colocam a disposição computadores e máquinas para acesso à internet, as famosas lanhouse ou cyber café, cyber Office, entre outras do gênero. Estes locais devem ter e manter um cadastro atualizado de seus usuários e o responsável por este local deverá exigir o RG do usuário no ato do cadastramento e registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

Estes registros deverão ser mantidos por no mínimo 60 (sessenta) meses, sendo que estes dados deverão ser fornecidos a terceiros somente por ordem ou autorização judicial.

Ainda é proibido nestes estabelecimentos o ingresso de menores de 12 (doze) anos de idade sem o acompanhamento do responsável, bem como de adolescentes de 12 a 16 anos sem autorização por escrito de um dos pais ou responsável.

É proibido ainda permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia noite, salvo se tiver uma autorização por escrito de um dos pais ou responsável. O menor ainda deve informar a filiação, bem como o nome da escola onde estuda e o horário de suas aulas.

Dispõe ainda a Lei sobre como deverá ser o ambiente e limita a permanência em até 03 (três) horas, devendo haver um intervalo de meia hora após este período de uso. Por fim esta lei ainda proíbe a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres.

A multa pela inobservância desta Lei é de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a gravidade, sendo que em casos de reincidência, junto com a multa, poderá ocorrer a suspensão das atividades e inclusive o fechamento definitivo do estabelecimento.

Tivemos ainda a Lei Estadual nº 11.886, de 01.03.2005, também apenas para o Estado de São Paulo, a qual proibiu a cobrança da consumação mínima em bares, boates e congêneres, proibição esta que estendem-se a todo e qualquer subterfúgio, drinks, vales de toda espécie, brindes, etc. Antigamente quando se ia em uma casa noturna, o consumidor era obrigado a pagar a consumação mínima imposta, hoje, esta ainda existe em alguns ambientes, mas em caráter facultativo, aonde o consumidor poderá optar em pagar a consumação mínima ou o valor de entrada. Na maioria das vezes, compensa mais pagar a consumação mínima, tendo em vista o alto valor de entrada.

Algumas Leis que entram em vigor infelizmente se tornam letras esquecidas e caem no desuso tanto pela falta de fiscalização como de conhecimento pela maioria das pessoas. A Lei que define as lanhouses e cybers por exemplo, ela é um instrumento de controle para o combate a pedofilia por exemplo, mas não há a sua aplicação com rigor, pois eu mesmo já fui em lugares deste tipo onde sequer pediram meu RG, apenas o nome, não havendo assim qualquer controle quanto aos sites acessados nestes locais, tampouco o que ali se faz. Há presença de menores em sua grande maioria, bem como há estabelecimentos destes tipos onde se permite a presença por horas ininterruptas, inclusive durante a madrugada, sem o intervalo de meia hora exigido pela Lei, o que se apelidou de “corujão”, concedendo-se inclusive descontos para quem se utiliza destes locais nestes horários.

Absurdo, falta de conhecimento, falta de fiscalização, descaso, num País onde não se trabalha com a prevenção, apenas quando já ocorreu o problema, ou em alguns casos o crime, momento o qual se lembram da lei, a qual neste ínterim sim é divulgada pela Imprensa, bem como passam a fazer uma fiscalização mais rígida.

Cabe a cada um de nós como consumidor e cidadão tomar conhecimento e exigir a aplicação da lei com rigor, seja com denúncias, seja levando o conhecimento às pessoas e o principal, dentro do lar de cada um de nós, transmitindo tais ensinamentos e lições aos nossos próximos.

 Rogério de Almeida Gimenez – [email protected]

Comentários