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Publicado: Quinta-feira, 1 de setembro de 2005

Internet sob o ponto de vista do código de defesa do consumidor - 1ª parte

Nosso país possui atualmente mais de 5 milhões de internautas, sendo que já existem mais de 200 milhões de pessoas conectadas à rede no mundo inteiro.

O sucesso dos negócios pela Internet é altamente promissor e cada vez atrai mais as empresas e empresários diante dessa tecnologia digital e da vasta gama de informações difundidas, bem como a redução do custo do produto, em média de 15% para o consumidor e de até 80% em alguns casos, para o fornecedor.

A Internet é simplesmente um dos mais fabulosos meio de comunicação criado pelo homem e assim surge ao Direito a obrigação de acompanhar essa evolução.

E se ao Direito cabe regular os negócios jurídicos de uma forma geral, também deverá possibilitar uma garantia à população, em especial à classe dos consumidores, da qual todos pertencemos.

Nos Estados Unidos o tema denominado “Direito do Ciberespaço” ou ainda “direito on-line”, é amplamente debatido desde 1985, com o objetivo de estabelecerem regras para a comunicação, os negócios e o uso geral das redes de computadores.

Nesse artigo pretendo discutir a aplicação das normas comerciais e de consumo nas transações via internet, ou seja, mais especificadamente a responsabilidade perante o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade na Internet e vulnerabilidade dos navegadores, os contratos on-line, o recebimento indesejado de mensagens por e-mail (spam), a autenticidade da mensagem eletrônica e sua autenticidade nas relações comerciais e como meio de prova em juízo (assinatura digital) e a responsabilidade dos provedores de acesso à Internet.

Para não cansar o leitor, farei isso em partes, sendo esta a primeira parte da matéria e por fim, terminarei a matéria com a bibliografia utilizada.

Necessário se faz caracterizar a Internet como um serviço público essencial de consumo e antes conceituar o que vem a ser um serviço essencial, como farei nesta primeira parte da matéria.

SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE CONSUMO.

Serviço ou atividades essenciais são todos aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

O Código de Defesa do Consumidor não caracteriza ou denomina as atividades ou serviços essenciais, mas uma das primeiras manifestações nesse sentido se deu com a Lei nº 7.783 d 28 de junho de 1989, conhecida como a “Lei de Greve”, pois “dispõe sobre o exercício do direito de greve, define atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências”.

Esta lei dispõe em seu artigo 10 quais são considerados serviços ou atividades essenciais e no inciso IX define como serviços essenciais, o processamento de dados, ou seja, expressão ligada diretamente com a Internet, onde podemos entender também, a transmissão destes dados a ponto de se locomoverem por uma rede que interliga esses serviços. Podemos assim, configurar a Internet como sendo uma espécie de serviço público essencial.

A jurista Ada Pellegrini Grinover, dispondo sobre serviços essenciais, versa o seguinte:

“É sempre muito complicado investigar a natureza do serviço público, para tentar surpreender, neste ou naquele, o traço da sua essencialidade. Com efeito, cotejados, em seus aspectos multifários, os serviços de comunicação telefônica, de fornecimento de energia elétrica, água, coleta de esgoto ou de lixo domiciliar, todos passam por uma gradação de essencialidade, que se exacerba justamente quando estão em causa os serviços públicos difusos (ut universi) relativos à segurança, saúde e educação”.

A Internet existe hoje como sendo indispensável à consecução de serviços públicos como o de transmissão de dados, conhecimento e principalmente de comunicação, o que antigamente era feito através do garoto de recados e do pombo correio.

A velocidade da Internet e do que a mesma proporciona repercute entre todas as camadas da sociedade, inclusive nas relações entre consumidor e fornecedor.

Com a vigência da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – CDC, este veio a fulminar a essencialidade dos serviços públicos com efeitos jurídicos e coerção, pois em determinados serviços, não adianta apenas a adequação, eficiência e segurança, mas principalmente a obrigação de continuidade do serviço, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

E no caso de descumprimento, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados (parágrafo único do artigo 22).

Assim, após a configuração da Internet como sendo um serviço público essencial, temos tutelado que o fornecimento de seus serviços deverá ser feito de maneira contínua, com dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Mas a Lei nº 8.987/95 (Lei do Regime de Concessão e Permissão da prestação de serviços públicos), previstos no artigo 175 da Constituição Federal, em seu art. 6o, § 3o da Lei em tela versa sobre em quais situações não responderá o fornecedor pela desconstinuidade ou interrupção do serviço, quais sejam: quando houver motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário.

A Lei assim, protege ambos interesses, do fornecedor e consumidor, um exemplo são os “contratos virtuais” entre o consumidor e um provedor, onde se você não pagar a mensalidade do mês, terá o acesso e os serviços suspensos, além do bloqueio da utilização do seu e-mail, e tudo isso, está lá, naquele contrato que aparece na tela do seu computador, o qual muitas vezes a maioria das pessoas não lêem e só clicam no ícone “CONCORDO”. Vale ressaltar que você tem acesso ao conteúdo e pode inclusive imprimir o mesmo na maioria dos casos.

Ainda quanto as interrupções destes serviços essenciais, temos a Portaria nº 04 de 13 de Março de 1998 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que dispõe ser nula de pleno direito as cláusulas que imponham, em caso de impontualidade, interrupção do serviço essencial, sem aviso prévio.

Ainda há a Portaria nº 03 de 19 de março de 1999 da Secretari

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