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Publicado: Quinta-feira, 15 de abril de 2010

Imposto de renda - Aposentadoria judicial

Recentemente fui indicado para prestar consultoria jurídica à um grupo de aposentados, onde todos, recentemente, conseguiram a tão sonhada aposentadoria através de longa disputa judicial. No entanto, o grande sonho se transformou em pesadelo, quando esses aposentados receberam o “comprovante de rendimentos” da previdência social informando que haveria um desconto de 27,5% do montante a título de imposto de renda retido na fonte.

Exemplificando, o cliente ‘B’ ingressou judicialmente com uma ação requerendo sua aposentadoria em 1995, e, como a decisão transitou em julgado apenas em 2009, acabou recebendo a aposentadoria, que deveria ter recebido mensalmente, de maneira acumulada, perfazendo o montante de R$ 116.249,55 (cento e dezesseis mil e duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sendo retido na fonte a importância de R$ 28.571,14 (vinte e oito mil e quinhentos e setenta e um reais e quatorze centavos) a título de imposto de renda. Um absurdo!

Nestes casos, há que se levar em consideração dois aspectos, que, uma vez colocados em prática, não haverá necessidade de recolher o imposto de renda nesse montante.

Primeiramente, se deve levar em consideração o disposto no artigo 27 da Lei que regulamenta esses casos, vejamos:

Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.

§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

O parágrafo primeiro desse artigo, conforme podemos ver, afirma que fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.

Já no parágrafo segundo, conforme abaixo, podemos ver que o imposto retido na fonte será:

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.

Portanto, no caso em tela, observando o disposto na Lei regulamentadora, o imposto de renda retido do Sr. ‘B’, deveria ser de apenas R$ 3.487,49 (Três mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), ao contrario do INSS que afirma ser mais de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Outro aspecto que deve ser considerado é que o valor recebido acumuladamente, através de uma ação judicial, seja ela para obter a aposentadoria ou a revisão do benefício, era para ser pago mensalmente pelo INSS, ou seja, era uma obrigação que não foi cumprida em seu tempo.

Assim, facilmente, se conclui que, se houvesse o cumprimento mensal do pagamento da aposentadoria, o aposentado estaria isento do imposto de renda, pois não ultrapassaria os limites de isenção das tabelas em vigor durante tais períodos.

Aliás, deve ser ressaltado que, o próprio INSS publicou diversas instruções normativas dispondo que não haveria o desconto do Imposto de Renda, vejamos:
 

 Art. 390. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

(...)

III – o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:

(...)

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos a decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde diversos aposentados garantiram o direito de não ter o imposto retido na fonte, pois, em resumo, o benefício foi através de decisão judicial, e por que a cumulação dos valores da aposentadoria se deu por culpa exclusiva do INSS, que não reconheceu o direito do requerente à sua época, afastando assim, a retenção do imposto de renda.

Portanto, conforme se verifica, nestes casos, é possível não pagar o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente da aposentadoria através de uma ação judicial, seja para pleitear o direito ou sua revisão, e, caso tenha ocorrido pagamento do I.R., também é possível requerer sua restituição.

Surgindo alguma dúvida sobre seus direitos, procure sempre um advogado, afinal, só ele saberá encontrar as soluções para o seu caso, interpretando de maneira corretamente a legislação em vigor.

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