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Publicado: Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Guarda Unilateral X Guarda compartilhada

Guarda Unilateral X Guarda compartilhada

Atualmente existe no Brasil, dois tipos de guardas em relação a proteção dos filhos nos casos de separação judicial ou divórcio, medida cautelar de separação de corpos, ou invalidade do casamento regulamentadas pela lei 11.698/2008. A primeira é a unilateral, que é atribuída a um dos genitores, ou outra pessoa que possa concorrer para esta substituição. Enquanto aqui um dos genitores, ou a pessoa responsável detém a guarda, a outra parte tem, em seu favor o benefício da regulamentação de visitas, que geralmente é estipulada judicialmente de 15 em 15 dias. É importante salientar ainda, que a pessoa que não detém a guarda do menor, tem a obrigação e o dever de fiscalizar o detentor em prol do bem-estar e segurança do mesmo. Estabelece a outra parte, aqui então, um dever genérico importantíssimo de cuidado material, educacional, de atenção e afeto a vida do filho menor, evitando assim futuramente a dor de cabeça de ser processado pelo próprio filho, pelo tão famoso "Abandono Moral".

A guarda unilateral é adquirida por preceitos específicos expressa nesta lei supracitada que concorre para o bem-estar exclusivamente do menor, princípio norteador quando envolve filhos, uma vez que a guarda é um direito natural dos genitores. Os pilares fundamentais são: quem se revele com maior compatibilidade, relação de afinidade e afetividade. Ficando afastada assim o pensamento de que quem tem mais possibilidades financeiras, tem maior chance de conseguir a guarda unilateral, uma vez que dinheiro não compra amor, carinho, tão pouco um conduta ilibada.

Logicamente mesmo em se tratando de guarda unilateral, deve-se aqui os genitores deixar os ressentimentos de lado e pensar no bem estar do filho, fazendo o detentor da guarda, com que o filho fique mais próximo possível do seu pai ou da sua mãe, haja visto que um divórcio já é devastador para os adultos, imaginem para os menores.

Agora já a polêmica guarda compartilhada é um obrigação conjunta dos pais para com o filho, onde ninguém exerce um poder maior, tornando-se todas a decisões em relação ao menor de comum consenso entre os dois.

Trata-se de uma solução nem tanto convencional, pode até ser uma boa ideia, se os pais tiverem entre si uma relação de amizade e respeito, o que geralmente é muito raro. Inicialmente uma separação traz muita dor, desconforto, ressentimentos, que podem acertar em cheio o filho se a guarda for compartilhada, e pode ainda piorar com a chegada de uma terceira pessoa a esta situação, formando assim uma nova família, com outros valores, outra educação, com uma outra visão, concorrendo ainda mais para piorar a situação em questão. A guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada, que consiste em que a criança conviva um período na casa do pai e um período na casa da mãe. Aqui se tem o referencial de uma casa principal, para que viva com um dos genitores, obviamente usando de bom senso, facultando ao outro genitor a visita ao menor a qualquer tempo. A guarda unilateral ou compartilhada pode ser pleiteada por iniciativa de qualquer um dos pais. Nos dois tipos de modalidades de guarda, é necessário que impere entre os pais, um princípio evolutivo de muito respeito, pois somente através do respeito poderão propiciar para o filho e para ambos um ambiente sadio estabelecendo assim uma harmoniosa convivência, lembrando-se que um dia, este filho foi o resultado de muito amor entre ambos.

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