Colunistas

Publicado: Segunda-feira, 22 de março de 2010

Emenda Constitucional 62/09 - Precatórios

A recém criada Emenda Constitucional 62/09 veio com o único objetivo de alterar a forma de quitação dos precatórios, o que, para alguns dos mais renomados juristas do país, não passa de uma legalização do calote.

Afinal, a Emenda Constitucional altera não só o prazo de quitação, que agora passa ser de até 15 anos, mas também prevê a possibilidade da União, Estado ou Município, devedor do precatório, criar leilões para quitar o precatório, ou seja, o credor que concordar em conceder um grande desconto, terá seu precatório quitado. Neste ponto concordo com os juristas, é um absurdo!

Mas também devemos ponderar sobre os pontos positivos da nova emenda, como a possibilidade de comprar imóveis públicos com os créditos do precatório (§11), a regularização da sessão dos créditos para posterior compensação (§13 e 14), e a preferência de quitação aos credores que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou portadores de doença grave, não havendo mais a necessidade de ingressar judicialmente requerendo o “sequestro humanitário” (§2º).

Em relação à compra de imóveis públicos, necessário analisar o §11 do artigo 100 da Constituição Federal, vejamos: 

“§11. É facultado ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatório para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.”

Portanto, seria possível comprar imóveis penhorados em Execuções Fiscais, através dos leilões, utilizando o precatório para efetuar a quitação? Afinal, trata-se de um imóvel do ente federativo que estaria sendo vendido através de leilão.

Entendemos que é possível, aliás, devemos ressaltar que já há decisões favoráveis nesse sentido. Recentemente, a 2ª Vara de Fazenda Pública de Caxias do Sul, por exemplo, assegurou ao credor do precatório o direito de adquirir um edifício de três andares na cidade de Farroupilha por R$ 816 mil, dos quais R$ 799 mil pagos com oito precatórios vencidos. A juíza Luciane Inês Morsch Glesse expediu a carta de arrematação para a compradora e devolveu os precatórios ao governo do Estado.

A tese é bem parecida com a utilizada para efetuar compensação.

Em relação aos tributos, conforme podemos ver abaixo, em recente decisão do tribunal de justiça do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional 62/09 regularizou a sessão do precatório para posterior compensação com tributos, portanto, a melhor alternativa aos credores continua sendo utilizá-lo à compensação.

 

TJ/SP - Processo: 053.10.0048431 - São Paulo, 19 de fevereiro de 2010

"Trata-se de pretensão de pagamento de débito de ICMS com precatório alimentar.

A liminar merece deferimento, haja vista a nova sistemática apontada pela Emenda Constitucional 62/09, de sorte que determino a suspensão da exigibilidade do débito.

Cumpra a impetrante os requisitos da EC 62/09.

Requisitem-se as informações a serem prestadas em dez dias e dê-se conhecimento à Fazenda do estado, devendo, antes, a impetrante indicar o endereço respectivo da autoridade coatora. Ouça-se o MP e tornem conclusos para sentença".

Assim, como podemos notar, ficou mais fácil quitar seus tributos com grande deságio.

Comentários