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Publicado: Sábado, 8 de março de 2008

Embriões: Questão Científica e Ética

Talvez, poucas vezes um tema tenha despertado tanto interesse e tanta disputa no Supremo Tribunal Federal (STF), como este do dia 5 de março de 2008. Está em jogo a vida humana, sua dignidade, sua proteção. Não se discute nesta sessão sobre o início da vida humana, mas sim, sobre a possibilidade ética de explorar tal vida, destruindo-a, para benefício de outrem.
 
Quanto à pergunta ‘quando se inicia a vida humana?’, a ciência já definiu e vem repetindo sua definição no correr da história. O ano de 1827 ficou marcado no mundo da ciência pelas declarações do Dr. Karl Ernest Von Baer, conhecido como o pai de embriologia moderna, que comprovavam estar o início de uma nova vida humana no momento exato da junção dos gametas feminino e masculino.
 
A conclusão de Dr. Von Baer foi sempre aceita e continua a ser plenamente aceita por todo o mundo da ciência e do Direito. Do momento da fecundação, o novo ser humano começa a ter a sua história que não dará mais saltos, e seguirá sua trajetória até a morte, não havendo mais nenhum momento em que se possa definir que, a partir daí, fosse mais humano ou menos humano. Trata-se de uma seqüência ininterrupta, um verdadeiro processo vital, portador de sua dignidade própria.
 
Como vemos, a questão é puramente científica e não religiosa, mesmo que os cientistas mais abalizados tratem este momento do encontro do espermatozóide com o óvulo como “o milagre da vida”, uma vez que não conseguem responder os “porquês” deste evento-
verdade.
 
Neste ponto, pode se dizer, dá-se o enlace entre fé e razão. A religião escuta a ciência para definir a partir de quando há nova vida humana e, portanto, uma dignidade a ser defendida; e a ciência admite haver algo que vai além de seus limites para explicar o surgimento “miraculoso” de uma vida.
 
No caso da Igreja, foi no ano de 1869 que o Papa Pio IX declarou para todos os católicos que, na questão do começo da vida humana, deve-se simplesmente ouvir a ciência que a define a partir da fecundação. Desde então, a Igreja Católica Apostólica Romana, no prosseguimento de sua missão de defender a vida e a dignidade humanas, vem proclamando a necessidade de se observar o dado científico referente ao início de uma nova pessoa e o cuidado de não ceder à tentação do lucro ou das experiências laboratoriais antiéticas.
 
A partir da certeza a respeito do início de uma nova vida humana, inicia-se o campo do Direito. A humanidade pressionada pela necessidade de se autodefender, cria leis e define princípios inalienáveis para a sua própria existência. Depois de tantas leis particulares, verificadas em países e povos diversos, surge em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos que vai definir: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal” e ainda em seu artigo 5º: “Ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
 
Em 20 de novembro de 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança, realizada na Assembléia Geral das Nações Unidas, declara em sua Parte I, artigo 2º: “Os Estados-Partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os assegurarão a toda criança, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da criança...”.
 
E no artigo 3º, 1: “Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgão legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança”. O Brasil ratificou esta disposição em 24 de setembro de 1990.
 
Também o Pacto de São José da Costa Rica, foi reconhecido pelo Brasil por decreto de número 678/92, aos 25 de setembro de 1992, que estabelece no artigo 4º: “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
 
A Constituição Federal Brasileira trata especificamente do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, defendendo-as, em seus artigos 1º, 3º e 5º.
 
O ponto de discussão no STF deste dia 5 de março de 2008 é, pois cruciante. Poderia se negar o direito à vida a embriões humanos, para fins terapêuticos? A pesquisa de células-tronco embrionárias poderia prosseguir, uma vez que não é ética, por causar a morte do embrião, um ser humano no início de sua existência?
 
Tal pesquisa se justificaria depois que a comunidade científica mundial declarou, recentemente, por unanimidade que para se estudar células-tronco embrionárias não há mais necessidade de se matar embriões para se obter suas células, uma vez que estas podem ser obtidas do líquido amniótico que pode ser coletado em partos cesáreos?
Também, haveria alguma justificativa para se matar embriões humanos depois que se descobriu, também recentemente, a possibilidade de utilização de células adultas da pele, com o mesmo comportamento das embrionárias, resolvendo-se assim o problema ético?
 
Certamente muitos doentes esperam ansiosos pelas células-tronco, a fim de obterem a cura. É preciso tranqüilizá-los: elas virão, independentemente de serem embrionárias. A ciência já alcançou estágios que resolveram o problema ético. O progresso das pesquisas em favor da cura de doenças degenerativas está avançado, sem necessidade de destruir outros seres humanos.
 
Talvez seja esta a grande notícia que o mundo científico, independentemente das decisões dos onze Ministros de nosso STF, possa dar aos portadores de doenças degenerativas: voc&eci
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