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Publicado: Segunda-feira, 16 de julho de 2012

Débitos Federais e a divisão de lucros

PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS E A DIVISÃO DE LUCROS.

É comum a dúvida sobre se a existência de débitos tributários parcelados impediria a distribuição dos lucros. Como podemos ver abaixo, a Legislação vigente proíbe a divisão do Lucro na empresa quando está possui débitos Federais.

A Lei nº 8.212/1991, já previa a multa pecuniária de 50% do valor distribuído nos casos de distribuição de lucros e/ou bonificações, quando da existência de débitos perante a Seguridade Social.

"Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.".

A dúvida, quanto a possibilidade de divisão de lucros, nos casos de parcelamento, passou com a edição da Lei nº 11.051/2004 que, através do art. 17, alterou o art. 32 da Lei nº 4.357/1964, incluindo impostos, taxas ou contribuições, como débitos que impedem a distribuição.

Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir ... (VETADO) .. quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.

§ 2º - A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (NR)".

A questão quanto a proibição de divisão de lucros e/ou bonificações e aplicação de multa de 50% está pacificada nos tribunais superiores, inclusive, o 1º Conselho de Contribuintes, confirmou a imposição da multa nestes casos, veja-se:

"RECURSO VOLUNTÁRIO: MULTA REGULAMENTAR - É devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver débito não garantido com a União e suas Autarquias de Previdência e Assistência Social, limitada à metade do referido débito. (Art. 32 da Lei 4.357/64 c/ redação dada pela Lei 11.051/2004). As penalidades não estão sujeitas às regras de não confisco próprias dos tributos, pois com esses não se confundem. (Art. 3º CTN)."

(Acórdão nº 105-16490, de 23.05.2007)

Quanto aos débitos parcelados, embora o art. 889 do RIR/99 afirme que “as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão” distribuir quaisquer bonificações ou dar/atribuir participação de lucros, a Receita Federal do Brasil, através da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal declarou, acertadamente, nos termos do art. 151,VI do CTN, através de processo de consulta, não existir impedimento nos casos da existem de débitos parcelados.

"A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário." (Solução de Consulta nº 82/2005

O ideal, para as empresas que possuam débitos federais é efetuar o parcelamento, e, para garantir a efetividade da distribuição de lucros sem aplicação de multa, é formular processo de consulta perante a Receita Federal do Brasil demonstrando a suspensão da exigibilidade do tributo, evitando assim multa pecuniária de 50% do valor distribuído.

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