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Publicado: Sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Cuidados no momento de se adquirir um terreno

Muitas pessoas no momento de adquirir um imóvel preocupam-se tão somente com os documentos referentes ao proprietário o qual está lhe vendendo o terreno, bem como com os do imóvel.

Vale atentar neste momento para a área em si, certificando-se por exemplo de que o terreno a ser adquirido não é área de proteção ambiental, assim como se as árvores existentes neste são de vegetação permanente, as quais não podem sofrer corte e sequer poda, sem autorização.

Na Capital de São Paulo, por exemplo, tudo que se refere ao verde e meio ambiente, deve ser verificado junto à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, em outras Comarcas, deve-se ater ao órgão responsável da Prefeitura.

O pedido de corte de árvore deverá sempre ser realizado através de solicitação à Secretária do Verde e do Meio Ambiente e não pelas Prefeituras Regionais, isto em São Paulo, já no interior deve ser realizado diretamente na Prefeitura. Vale ressaltar que se trata de procedimento o qual demandará certo tempo, eis que precedido de Laudo realizado por engenheiro da Prefeitura onde este definirá a espécie da vegetação e do terreno em si, bem como analisará o que for necessário para proceder à autorização cabível.

Somente após esta autorização, a qual determinará o corte, o remanejamento, bem como a compensação com a doação de mudas e o plantio a cargo de quem está pedindo o corte, é que poderá este ocorrer, sob pena de pesadas multas dependendo do caso em particular.

A legislação é vasta, há legislações federais, estaduais e municipais quanto ao meio ambiente e áreas verdes, sendo que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente no direito brasileiro tem status constitucional, visto que inserida na Constituição em Capítulo que trata da proteção ao meio ambiente.

Reza o art. 225, parágrafo 3º da Constituição Federal que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos”.

A responsabilidade é considerada como objetiva, ou seja, o poluidor é obrigado independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, a teor do que dispõe a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual trata sobre o assunto também.

Portanto, antes de adquirir um terreno não se preocupe apenas com os documentos referentes ao bem e ao antigo proprietário, preferencialmente contrate um advogado para que este apure junto aos órgãos competentes se a área a ser adquirida, bem como as árvores existentes no local estão sujeitas a corte, requerendo o necessário antes de proceder ao corte e remanejamento, para que não sofram as penas impostas pela lei.                                

Rogério Gimenez ([email protected])

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