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Publicado: Terça-feira, 6 de dezembro de 2005

Compras efetuadas fora do estabelecimento comercial e sua desistência

Rotineira e usual se transformou as compras realizadas pela televisão, telefone e principalmente pela Internet. E como estamos em épocas festivas de final de ano, diante da falta de tempo das pessoas, tal prática comercial se tornou habitual e amplamente vinculada nos meios de comunicação.

Mas preste atenção, antes de efetuar qualquer compra por um destes meios, tome algumas cautelas como por exemplo, não confie em empresas que não anunciam nome, endereço, CGC/MF e o número do telefone de sua sede, nem aquelas que no lugar do endereço dão uma caixa postal para fazer o pedido e o número de uma conta para fazer o depósito.

Antes de comprar entre em contato com a empresa se possível para checar a sua existência ou entre em contato com o Procon se informando se há registros de reclamações contra ela. Assim, dê preferência aos vendedores de renome, conhecidos. Se possível consulte amigos e parentes que já tenham comprado da empresa.

No caso de compras realizadas pela Internet, imprima e guarde o texto onde encontra-se a oferta do produto escolhido com a marca, espécie e demais dados, preço e condições de pagamento, prazo de entrega e outros dados constantes da página da web.

Se a loja virtual estiver localizada no exterior, cuidado redobrado, verifique se o frete está incluído no valor ou se será cobrado separado. Nunca esqueça de olhar as entrelinhas do comercial, aquelas as quais se faz necessário uma lupa para enxergar.

Diante das várias formas de pagamento, prefira sempre aquela feita contra a entrega do produto/serviço. E quando receber o mesmo em casa, ou quando retirar no correio, observe e analise se tudo está de acordo com o seu pedido antes de assinar o recibo de entrega e se não corresponder com o comercial veiculado ou oferta anunciada, não o receba, desistindo do negócio.

Mas se você apesar de tudo adquirir o produto pagando pelo mesmo com seu cartão de crédito e não recebê-lo, acione imediatamente os órgãos de defesa do consumidor. Se o débito já foi cobrado na fatura do cartão e você não conseguir localizar a empresa vendedora, peça os dados cadastrais dela à administradora do cartão, a qual tem a obrigação de fornecer os dados, pois nessas hipóteses, antes da cobrança, a administradora do cartão fez um contrato com a outra empresa vendedora, para que ela operasse suas vendas com o cartão de crédito, assim, possui os dados cadastrais, pois já pagou a ela os valores lançados nas contas dos usuários, ainda foi intermediária na operação a qual lesou você e por fim recebeu o valor por você pago na fatura ou efetuará a sua cobrança.

O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor, estabelecendo que quando o consumidor adquire produto ou serviço tem garantido sete dias como prazo de reflexão. Se nesse período se arrepender da compra, pode desistir pura e simplesmente, não precisando de justificação, não há necessidade de dar motivos da desistência.

A contagem do prazo dos sete dias inicia-se quando do recebimento do produto ou da assinatura da contratação do serviço, momento o qual deverá seguir o procedimento abaixo:

1) olhar a data de assinatura do contrato e exigir uma cópia do mesmo;

2) olhar a data de entrega do produto carimbada na nota fiscal, bem como colocar a data no canhoto do recebimento;

3) verificar se o produto entregue pelo correio tem a data correta e se esta for anterior a sete dias, nem abra o pacote e busque testemunhas, de preferência de duas a três pessoas, desde que não seja seu parente ou amigo;

4) verificar, quando o produto é retirado no posto do correio, se a data da entrega está adequada, e se não estiver, peça para anotarem a data correta da entrega.

Nestes casos a forma de pagamento não tem implicação com o direito de arrependimento, pois feita a desistência, qualquer importância eventualmente paga, deverá ser devolvida em valores atualizados. No caso de lançamento em cartão de crédito, o já efetuado tem de ser devolvido em dinheiro e os demais têm que ser cancelados pela vendedora junto à administradora do cartão de crédito.

Para maior garantia é aconselhável o envio de carta com aviso de recebimento, telegrama ou notificação por Cartório de Títulos e Documentos à administradora do cartão, avisando da desistência da compra e que não pode mais ser lançado o restante do preço na fatura do cartão.

Vale ressaltar que no caso de uma empresa oferecer um prazo maior de desistência, o que hoje em dia é raro, o prazo é automaticamente ampliado conforme o anunciado.

O custo da devolução do produto será sempre a cargo do fornecedor, o qual poderá mandar retirar e dar recibo quando você entregar, ou você poderá enviar pelo correio se quiser.

Se a devolução do seu dinheiro for árdua ou se o vendedor se negar a fazê-lo, procure imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado, munido de toda a documentação que envolveu o negócio.

Uma outra maneira de desistir do negócio é a rescisão contratual, a qual se opera quando o fornecedor ou consumidor não cumpre com sua obrigação. Pode ser tanto no contrato escrito quanto no verbal.

Quanto ao consumidor, geralmente a rescisão se opera pela inadimplência no cumprimento de sua obrigação, qual seja, o pagamento da obrigação. Temos várias causas para a rescisão contra o fornecedor.

Quanto ao fornecedor, inúmeras são as causas, como dentre outras, o não cumprimento do prazo de entrega do produto, ou de início ou término do serviço; a apresentação ao banco, antes da data combinada, do cheque pré-datado; o não cumprimento das promessas feitas no anúncio; quando o serviço prestado não atender ao que foi pactuado; a não resolução do problema do produto no prazo de trinta dias; se o serviço feito pelo fornecedor tornar-se impróprio ao fim ao qual se destina, por vício de qualidade; o descumprimento de cláusulas estabelecidas no contrato e a infração de qualquer norma legal do Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer outra lei, com isso desequilibrada a relação contratual.

Com a rescisão, o produto deverá ser devolvido, as quantias pagas deverão ser restituídas, assim como devolvidos os cheques pré-datados, o recebimento de multa contratual e o ressarcimento das perdas e danos sofridos.

Para a rescisão, o consumidor ou fornecedor pode enviar uma carta registrada (com A.R.) ou notificação por Cartório de Títulos e Documentos, avisando dessa decisão e cobrando os seus direitos. No caso de dúvida

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