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Publicado: Terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Clínicas Médicas - Redução do IRPJ e CSLL

A Clínica Médica que esteja submetida à tributação com base no “lucro presumido” ou “lucro real”, estabelecidos na Instrução Normativa n.º 306 da Secretaria da Receita Federal, revogada pela Instrução Normativa n.º 480 e posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 539, poderá aplicar o percentual de 12% e não mais de 32% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o percentual de 8% e não mais de 32% sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Portanto, o Laboratório de diagnóstico e análise clinicas, radiologia, ultrassonografia, cirurgia plástica, oncologia e quimioterapia, dentre outras, que aplicarem a legislação correlata, poderá recolher IRPJ com alíquota de 8% e CSLL com alíquota de 12%, ao invés de 32%.

Assim vem reiteradamente decidindo a Superior Tribunal de Justiça, entendimento exemplificado na seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. LABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS. INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

6. No caso, trata-se de entidade que presta serviços de laboratório e análises clínicas. Não se está diante de simples consulta médica, mas de atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico.

7. Aredução da base de cálculo somente deve favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela recorrente - especificamente a prestação de serviços de laboratório e análises clínicas - excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo.

8. Recurso especial provido em parte.
 

TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – ALÍQUOTA REDUZIDA – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.

3. Merece reforma o entendimento firmado pela Primeira Turma, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços laboratoriais de análises clínicas.

Embargos de divergência providos.

Deste modo, as Clínicas Médicas que aplicarem a tese tributária em questão, perceberão ganho financeiro considerável, diminuindo sobremaneira sua carga tributária.

Além disso, os valores pagos a maior em exercícios anteriores poderão ser restituídos ou compensados com os futuros encargos tributários. Para que se tenha uma idéia, um Laboratório, após a aplicação da tese tributária, que tenha faturamento mensal médio de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em tais serviços, pode ter um crédito a receber ou à compensar de quase R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).   

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