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Publicado: Sábado, 21 de junho de 2014

Adicional de Periculosidade - Motoboys

Adicional de Periculosidade - Motoboys

Foi aprovada pela Presidente Dilma e publicada na Imprensa Oficial do dia 20.06.2014 a Lei nº 12.997 a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de determinar que as pessoas as quais usam moto para trabalhar, recebam um adicional em seu salário de 30%.

A Presidente não vê motivos para gerar desempregos aprovando referida lei, assim como não viu quando ampliou os direitos das empregadas domésticas, por outro lado, todos sabem que na prática não é bem assim que funciona e certamente, desempregos existirão.

Por outro lado, é certa e comprovada a grande quantidade de acidentes que os motoboys sofrem diariamente. Vale ressaltar que do meu ponto de vista, referida Lei deve ser estendida não apenas a quem transporta passageiro e mercadorias, mas a todos àqueles que são obrigados a trabalhar com a moto, pois a periculosidade é a mesma e a Lei não faz distinções. Os motociclistas, ciclistas e mototaxistas estão entre as principais vítimas dos acidentes de trânsito no país e na Capital, por exemplo, dois motociclistas morrem diariamente e outros dez têm de usar cadeira de rodas em razão dos acidentes.

A lei é de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) e abrange todo o Brasil e caso não seja cumprida, criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado. O Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto-SP) tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo o país.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
...
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193 (...)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias com Mafalda

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