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Publicado: Quinta-feira, 27 de abril de 2006

Práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor - Parte 2

Recusa de venda ou atendimento ao Consumidor
Envio ou entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia do Consumidor

Em continuação a primeira parte da matéria referente às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, trataremos nesta parte de dois incisos, quais sejam, o II e o III, transcritos abaixo;

“Art. 39 – “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:”

I – Parte 1.

“II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;”

“III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;”

Analisando o segundo inciso, quanto à recusa de venda, temos que às vezes, o fornecedor recusa-se a vender seus produtos, mesmo quando a pessoa se dispõe a pagar à vista ou de outra forma aceita pelo estabelecimento. Na verdade ele não pode escolher quando e para quem vender, se há mercadoria em estoque, ele, fornecedor, é obrigado a vender a qualquer consumidor que seja, sem exceções, desde que o mesmo esteja de acordo em pagar conforme as regras do estabelecimento comercial.

O simples fato do fornecedor se recusar a vender produto ou mesmo em atender o consumidor, caracteriza-se crime contra a ordem econômica e relações de consumo, cuja pena varia de dois a cinco anos de prisão ou multa, definido pela Lei nº 8.137/90, em seu art. 7º, incisos I e VI.

E como deverá proceder o consumidor nessas ocasiões de recusa de venda de produto ou de atendimento ? O Consumidor, pode e deve chamar a Polícia ao local ou ainda denunciar o fato ao Procon ou mesmo e de preferência, ao Ministério Público, sempre apresentando provas do fato, o ideal é sempre registrar um Boletim de Ocorrência sobre o fato e utilizar o mesmo como prova depois, além das provas testemunhais, as quais são fundamentais nestes casos.

Em relação ao terceiro inciso do art. 39, temos o típico caso de quando você caro leitor e consumidor, recebem na sua residência uma revista qualquer ou mesmo a amostra de um livro e junto dela, uma conta na qual explica que na recusa da mercadoria você deverá devolver a mesma em 30 dias, geralmente num endereço distante ou mesmo pelo correio, o qual lhe acarretará de qualquer forma perda de tempo e custas, por um produto o qual você não solicitou e que ainda passado o prazo de devolução você ficaria sujeito à cobrança pela aquisição do produto.

Essa prática não só foi proibida como o consumidor não precisará devolver a mercadoria recebida indevidamente, nem mesmo pagar por ela. O parágrafo único do art. 39, em complemento a este inciso dispõe que “os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento”. Assim, se o Consumidor receber em sua residência um livro, uma revista ou qualquer outro material o qual não solicitou, ele será considerado como amostra grátis, o mesmo ocorre no caso de banco ou administradora de cartões de crédito, quando enviam um cartão de crédito, ou seja, a anuidade deverá ser de graça, não podendo ser cobrada.

A tentativa de cobrança do preço do produto ou do serviço é ilegal e deverá ser denunciada aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Ministério Público, de preferência na mesma semana que o produto ou serviço tiver sido recebido ou prestado.

Como citado acima, no caso dos cartões de crédito, ainda há um problema maior porque o banco ou a administradora do cartão viola o direito à privacidade do consumidor, já que manipula seus dados pessoais sem autorização, além do fato de expor a imagem do consumidor quando envia seus dados pelo correio, pois há o risco de extravio ou roubo do presente cartão, além do inúmeros meios de fraude, podendo o consumidor ter o seu nome negativado sem mesmo saber.

Nesses casos, o que o Consumidor deverá fazer ? No primeiro caso, do produto recebido indevidamente, para evitar problemas com cobranças indevidas, denunciar o quanto antes a empresa ou estabelecimento comercial. Já no caso do cartão de crédito, o consumidor tem direito a pleitear indenização por danos materiais e morais. Se você receber cartão de crédito sem ter pedido e não quiser com ele permanecer, pique-o e guarde-o picado, não é necessário ligar para a administradora para cancelar o mesmo, pois não há qualquer relação contratual se você não aceitar ficar com o cartão. E se a administradora enviar fatura de cobrança, denuncie a mesma, pois tal cobrança é ilegal e abusiva, mesmo que seja apenas da anuidade do cartão.

Assim, prezados leitores, encerro aqui esta segunda parte das práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor, certo de que estou pelo menos orientando todos vocês no dia-a-dia de cada um. Muito obrigado pela sua atenção e até nossa próxima matéria.

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