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Publicado: Quarta-feira, 23 de abril de 2014

Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet

A Presidente sancionou esta semana a Lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, assim como dispõe sobre as maneiras que a União, os Estados e Municípios atuarão.

E porque a Presidente resolveu sancionar esta lei tão rapidamente? Ora, obviamente porque será realizada esta semana em São Paulo a conferência internacional sobre governança na internet, é o famoso jeitinho brasileiro de tratar de assuntos importantes apenas para preencher protocolos e sempre de última hora. Lamentável!

A Lei disciplina em seu artigo segundo que o uso da Internet no Brasil tem os seguintes fundamentos: reconhecimento da escala mundial da rede; os direitos humanos e a cidadania nos meios digitais; pluralidade e diversidade; colaboração; livre iniciativa, livre concorrência e a defesa do consumidor.

Disciplina ainda a Lei, os princípios deste uso, quais sejam: garantia de liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição, ou seja, apenas reafirma o já disposto na Constituição Federal; protege ainda a privacidade e a proteção aos dados pessoais e por fim a preservação e garantia da neutralidade da rede, preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade, ou seja, as operadoras terão de se aperfeiçoar para cumprir isso através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais, dentre outros. E quem irá conferir tudo isso?

A Lei estabelece os objetivos do uso da Internet e conceitua termos como: internet, terminal, administrador de sistema autônomo, endereço IP, registro de conexão, aplicações de internet e registros de acesso a aplicações de Internet.

Trata ainda dos direitos e garantias dos usuários, assegurando direitos como a inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial claro, como já era feito em relação às ligações telefônicas. Também assegura a não suspensão da conexão à Internet, salvo por débitos, bem como determina que seja mantida a qualidade contratada da conexão. E eu pergunto, e aquelas suspensões de conexão por “manutenção de rede”? Pode? Estabelece ainda condutas em relação aos contratos e garante a privacidade e a liberdade de expressão.

Dispõe sobre o tráfego de dados, a guarda de registros, inclusive de conexão e elenca as responsabilidades por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Qual a pena aplicada para o seu descumprimento? Não discorreram sobre isso na Lei, caberá aos Estados, Municípios e Distrito Federal o seu complemento.

As operadoras não mais poderão cobrar por serviços de conexões diferenciadas, por exemplo, para acesso somente a e-mails, vídeos ou redes sociais. Deverão ainda tratar de forma igual quaisquer pacotes de dados, bem como veda bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.

Vale ressaltar que esta iniciativa legislativa surgiu no final de 2009 para regular o uso da Internet no Brasil, sendo aprovado apenas este ano, sendo que a idéia deste Projeto surgiu em 2007, sendo engavetado naquela época, bem como depois e depois.

Agora, resta saber se será devidamente cumprida, pois se trata de uma proposta a qual não foi concebida como resultado de um consenso pacífico e aberto, mas sim produto de uma opção meramente política.

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