Publicado: Quarta-feira, 25 de junho de 2008
Mudanças significativas no Imposto de Importação
O Diário Oficial da União publicou ontem (24.06.08) a Lei nº 11.727 de 23.06.08, que Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool.
Dentre estes assuntos, destaca-se o disposto no artigo 2º, a saber:
Art. 2º O Poder Executivo poderá definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por tipo de mercadoria.
Parágrafo único. A alíquota de que trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.
Interessante analisar que o texto original, constante da Medida Provisória nº 413 de 03.01.2008, limitava a alguns setores da economia a aplicação da alíquota ad rem para o imposto de importação, senão vejamos:
Art. 2º Aplica-se a alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística da mercadoria, para o cálculo do Imposto de Importação incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40, 51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição à alíquota ad valorem correspondente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma do caput; e
II - alterar as alíquotas ad rem aplicáveis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como diferenciá-las por tipo de mercadoria.
O texto da Medida Provisória recebeu, durante o processo de aprovação, 185 (cento e oitenta e cinco) Emendas, das quais apenas 4 (quatro) versaram sobre o disposto no Art. 2º, o qual tratou do imposto de importação. Das emendas apresentadas, apenas 17 foram aprovadas em sua totalidade ou parcialmente e destas, somente 1 (uma), qual seja, a Emenda nº 03 do Deputado Rodrigo Santos da Rocha Loures (PMDB-PR), versou sobre o imposto de importação. Sua aprovação foi parcial, mas o suficiente para motivar a discussão quanto ao teto de R$ 10,00, apresentado na Emenda, que entendeu ser insuficiente, se comparado as atuais alíquotas ad valorem. O Setor Têxtil foi apontado, pelo Deputado, como um dos quais apresentaria grande distorção se assim aprovado. Vejamos a justificativa do nobre Deputado:
“Segundo o parágrafo único do artigo 2º da MP 413, o Poder Executivo deverá regulamentar a medida, através da definição da lista de produtos e respectivos valores incidentes da tarifa “ad rem”, desde que respeitado o limite estabelecido pelo caput de R$ 10,00 por quilograma líquido, ou outra unidade de medida estatística da mercadoria.
Este limite não é suficiente, mesmo como “direito específico mínimo”, para se chegar a uma tarifa equivalente à “ad valorem” atualmente vigente para um grande número de produtos do setor têxtil e de confecção, principalmente vestuário e outros artigos de alto valor agregado como tecidos de lã, seda e bordados. Vale lembrar que outros setores alcançados pela medida também deverão apresentar problema semelhante a este.
(...)”
Não é de difícil interpretação a preocupação do parlamentar, essencialmente quando cita o setor têxtil. Basta buscarmos em memória todas as ações comandadas pela entidade de classe do setor, movidas principalmente em razão da adoção, pela China, de uma política extremamente agressiva em matéria de comércio exterior, que para aumentar a competitividade mundial de seus produtos, lançam mão de ferramentas nem sempre louváveis e que, muitas vezes, indubitavelmente, evidenciam práticas desleais de comércio.
Assim, nossos parlamentares, inclusive frente aos pareceres emitidos pelos Ministérios, entenderam que tal problemática, é fato, inclusive com grau extensivo a outros setores da economia. Não bastasse, o projeto também se fundamentou nas constantes ilicitudes praticadas pelos importadores brasileiros, essencialmente, o subfaturamento que pode provocar profundos danos à produção doméstica, mesmo frente às regras de Valoração Aduaneira instituídas pelo Acordo de Marrakech e recepcionados pelo Organização Mundial do Comércio (OMC).
E como resultado de tudo isso, temos a edição da Lei nº 11.727 de 23.06.08, com nova redação dada ao Art. 2º, anteriormente exposto, o qual define a alíquota de R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria.
É de fundamental importância notar que o texto legal não mais estabelece os setores da economia, cujos produtos poderão estar sujeitos a alíquota ad rem, de forma que qualquer produto, traduzido pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) poderá ter sua alíquota modificada.
Vale ainda ressaltar os dispositivos abaixo da Constituição Federal e da Lei em comento, respectivamente, in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros
(...)<
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