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Publicado: Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2006

Volta às Aulas - Matrículas e Mensalidades Escolares

Com o término das férias, respectivamente voltam as aulas e com elas as despesas decorrentes com matrículas, mensalidades e materiais escolares. Ato contínuo aquelas dúvidas quanto à legitimidade da cobrança dos valores a título de matrículas, re-matrículas e mensalidades, bem como casos em que o aluno desiste do curso e acaba por perder o valor da matrícula. Nesta primeira matéria do ano de 2006, de uma maneira simples procuro demonstrar aos leitores como resolverem esse tipo de situação e até aonde é legal a cobrança dos respectivos valores por meio das instituições de ensino.
Preliminarmente, vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º estabelece os direitos básicos do consumidor, entre eles, a oportunidade de rever cláusulas contratuais, pois o Código estabelece que todos os contratos devem ter proporcionalidade entre o pagamento efetuado pelo consumidor e o que, em troca é dado ao consumidor.
Com isso podemos dizer que não pode haver pagamento de preço sem o correspondente serviço, isto é, o preço de uma matrícula escolar é um componente do custo das aulas que serão ministradas. Se o aluno desiste, seja qual for o motivo, o mesmo não assistiu as aulas, tem o direito de receber o dinheiro pago de volta. O máximo que se poderia cobrar e reter seriam os custos com despesas administrativas, como confecção de carteira, envio de correspondências, abertura de pastas, e outras que são mínimas.
Outro fato a ser lembrado é que a faculdade ou colégio irá preencher novamente aquela vaga e cobrará do novo aluno tudo outra vez, inclusive a matrícula, ou seja, a instituição de ensino não terá prejuízo nenhum.
Assim, em casos da instituição de ensino negar-se a devolver o valor da matrícula, o aluno ou responsável deve apresentar reclamação num órgão de defesa do consumidor ou procurar o Juizado Especial Cível no Fórum de sua cidade.
Deve-se atentar para a contratação de uma escola particular, analisar todos os itens do contrato, e além disso adotar um procedimento investigativo quanto à escola escolhida desde suas instalações até o corpo docente da mesma. O contrato deve ser lido e entendido por completo antes de ser assinado.
Outro problema freqüente é que às vezes os pais são pressionados para assinar o contrato e o fazem com medo de perder a vaga na escola. Se isso aconteceu com você caro leitor, não desanime, pois existe sempre a possibilidade de questionar perante a Justiça a existência de cláusulas consideradas abusivas.
Também no caso de transferência de alunos de uma escola para outra, a primeira escola não poderá reter ou não entregar os documentos necessários para a transferência, sob nenhum argumento, nem mesmo diante da inadimplência do aluno, o que poderá ser cobrado por vias próprias, nunca deverá prejudicar o aluno/consumidor.
Quanto ao transporte escolar, é importante checar se ele é oferecido pela própria escola ou por terceiros, e, de qualquer maneira, é preciso elaborar contrato específico contendo a qualificação completa das partes, preço, periodicidade, forma e local do pagamento, horário de saída da escola e previsão de chegada em casa e vice-versa, itinerário rotineiro e uma das coisas mais importantes, checar a habilitação do motorista e avaliar as condições do veículo e sua licença, lembrando ainda de checar se o veículo tem sistema de comunicação de urgência.
Além do Código de Defesa do Consumidor há a Lei nº 9.870 de 23.11.1999 que alteraram e estabeleceram regras quanto à contratação de instituições de ensino, como por exemplo:

  • o valor das mensalidades escolares será sempre contratado no ato da matrícula ou da sua renovação;
  • o valor total das mensalidades só poderá ser reajustado após um ano e o valor pode ser dividido em doze (curso anual) ou seis (curso semestral) parcelas mensais e iguais;
  • são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento;
  • alunos inadimplentes somente podem ser desligados da escola ao final do ano letivo e se estiverem em atraso há, pelo menos, noventa dias. No ensino superior o desligamento pode se dar ao final do semestre, se a escola adota o regime didático semestral e mantida a mesma condição de atraso de, no mínimo, noventa dias;
  • a escola é obrigada a expedir documento de transferência a qualquer momento, independentemente do fato de o aluno estar inadimplente, assegurado à escola a cobrança judicial ou extrajudicial das mensalidades em atraso.

    Concluindo, é melhor se prevenir antes do que ter de remediar, faça valer os seus direitos e no abuso, procure os órgãos de defesa do consumidor ou o Poder Judiciário.
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