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Publicado: Segunda-feira, 29 de agosto de 2005

Tarifa de assinatura básica de telefonia e a "Liminar Relâmpago"

A discussão judicial sobre a cobrança da “taxa de assinatura básica” nas linhas de telefonia fixa, ultimamente, ganhou grande destaque na mídia por conta de uma “liminar relâmpago” concedida a um dos órgãos de defesa do consumidor que discute judicialmente tal cobrança.

“Relâmpago” porque tal liminar sequer chegou a surtir qualquer efeito prático, já que fora revogada pela MM. Juíza substituta da 2ª Vara Federal de Brasília, antes mesmo da ANATEL e as empresas de telecomunicações envolvidas serem intimadas da decisão precípua.

Foi a concessão desta “liminar relâmpago” que trouxe destaque ao caso, porém, existem milhares de ações como esta em andamento pelo Brasil inteiro, algumas com decisão firmada já em primeira instância, infelizmente, desfavoráveis aos consumidores em sua grande e esmagadora maioria.

Em levantamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, só no Fórum João Mendes Júnior, o Foro Central da Capital/SP, haviam sido distribuídas 8.829 ações contra a Telefônica entre os dias 02 de janeiro e 08 de março, somados aos mais de 37 mil processos já em andamento e outros mais de 40 mil também em andamento, contra a mesma empresa, só que no Juizado Especial Cível da Capital/SP.

Em referidas demandas, figuram como autores não só pessoas físicas e jurídicas, assinantes que se sentem lesados com a cobrança, mas também alguns órgãos de defesa do consumidor e o Ministério Público, em ações civis públicas coletivas.

Foi em uma destas demandas, proposta pelo INADEC-Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, que se obteve a “liminar relâmpago”, a qual, caso não tivesse sido revogada em ato contínuo, garantiria não só a interrupção da cobrança da assinatura básica até o fim da demanda, mas também uma multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) às concessionárias que descumprissem tal determinação. Por se tratar de uma ação proposta em caráter coletivo, sua decisão teria, como chegou a ter, caráter erga omnes, ou seja, beneficiaria toda a coletividade.

Curioso notar que a Juíza que revogou a decisão liminarmente concedida, substituía temporariamente ao MM. Juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, justamente quem havia concedido a medida anteriormente.

Em análise técnica superficial, acredito que esteja havendo uma distorção na interpretação da natureza jurídica do termo “tarifa”, já que a Lei Geral das Telecomunicações Lei nº 9.742/97 expressamente, em seu artigo 83, autoriza apenas a cobrança de tarifa e não de taxa.

TARIFA, em meu humilde entender, é o que se cobra por um serviço efetivamente prestado, não apenas colocado a disposição, como alegam os magistrados que negaram a medida. As assinaturas telefônicas não podem ser confundidas com tarifa, já que a disponibilidade do serviço não implica em sua efetiva utilização por parte do consumidor. Não há que se confundir tarifa com taxa, possuem naturezas diversas e a cobrança desta última não está prevista na legislação específica.

Fica evidente que, diante da dificuldade de estabelecer e controlar o efetivo uso dos serviços disponibilizados aos consumidores, viabilizando sua cobrança, cobra-se de todos os usuários valor idêntico, use ele ou não os serviços disponibilizados, igualando todos os consumidores, claro, em benefício único das empresas de telefonia fixa.

Não poderia ser diferente, as “teles” arrecadam singelos R$ 1,4 bilhões por mês apenas com a cobrança das assinaturas fixas (fonte:www.conjur.estadao.com.br), não irão aceitar passivamente qualquer determinação judicial contrária. Tal valor, aliás, serviu como chamariz às empresas na época da privatização dos serviços telefônicos. Sob este prisma, teria o Governo coragem de descumprir o “acordado”? Acho difícil.

É inegável que as privatizações e conseqüentes investimentos nas teles elevaram os serviços por elas prestados aos níveis esperados, trazendo conforto à população e fomentando as relações comerciais, entretanto, não se justifica que os assinantes paguem eternamente um “pedágio” por conta dessa melhora, o serviço prestado já é muito bem remunerado e altamente lucrativo.

A meu ver, a questão esbarra profundamente nos aspectos político e econômico e não na interpretação jurídica da matéria. A cobrança das assinaturas básicas de telefonia é legal? Está em discussão, mas entendo que não; É moral? Certamente não; Deixará de existir? Infelizmente, parece que não. Afinal, quem irá pagar pelo enriquecimento sem causa das “teles” e dos políticos envolvidos nas negociações relativas a privatização e aos processos licitatórios?...torço para que não sejamos nós, assinantes, como está ocorrendo. O que vocês acham?

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