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Publicado: Quarta-feira, 29 de junho de 2011

Proibição de exigir caução em hospitais e clínicas

Proibição de exigir caução em hospitais e clínicas

Neste mês de junho, a exatamente há uma semana foi sancionada pelo Governador do Estado de São Paulo a Lei nº 14.471 de 22.06.2011, a qual foi apresentada três anos pelo Deputado Estadual Fernando Capez. A referida Lei proíbe os hospitais e clínicas particulares de exigirem caução de qualquer natureza para internação ou atendimento de emergência médica nas situações de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.

Referida Lei é fruto do Projeto de Lei 1414/07 e ficou todo este tempo para ser aprovada e convertida em Lei, a qual já está em vigor no Estado de São Paulo.

No caso de descumprimento da lei, o hospital ou clínica, ficará obrigado a devolver o valor depositado em dobro ao depositante, além de multa de 1.000 a 10.000 Ufesps de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e será aplicada mediante procedimento administrativo.

Geralmente os hospitais e clínicas exigem um cheque caução, e com a nova lei, mesmo se este cheque não tiver sido descontado, poderá o paciente ser ressarcido em dobro, sem prejuízo da multa a ser imposta a qual será revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

No entanto, para se ver ressarcido desta exigência, o consumidor deverá acionar o Juizado Especial Cível ou a Justiça Comum e deverá ainda o vitimado denunciar o caso ao Procon da sua cidade, pois este órgão esta incumbido a fazer a cobrança da multa descrita na Lei.

Já existia anteriormente a Resolução Normativa nº 44 de 24 de julho de 2003 a qual dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte de prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência de saúde, a qual havia sido aprovada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou seja, apesar da nova Lei Estadual em vigor no Estado de São Paulo, para os outros, existe a Resolução da ANS.

Ademais disso, a exigência do cheque-caução se enquadra entre o rol das práticas abusivas do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, inciso V).

Portanto, fique alerta e não se deixe levar pelo desconhecimento, na hipótese de algum hospital ou clínica exigir caução, apesar do desespero do momento pelo não atendimento na hipótese de não deixar a caução, eu aconselho a deixá-la se você tiver como, e depois adote as medidas necessárias como a devolução em dobro e multa ao estabelecimento. Agora se você não tiver como prestar a caução, cite a Lei e se mesmo assim se negarem ao atendimento, acione a Polícia Militar do local e providencie o Boletim de Ocorrência e após acione o Judiciário, sempre de preferência acompanhado de um advogado.

Rogério de Almeida Gimenez

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