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Publicado: Sexta-feira, 19 de agosto de 2005

Princípios norteadores do código de defesa do consumidor

Princípio conforme nos ensina a mestre Maria Helena Diniz em seu Dicionário Jurídico, possuí vários significados.

Na filosofia geral por exemplo, segundo o filósofo Pascal, trata-se da origem ou causa da ação, é a causa primária. Já para Lalande, é o que contém ou faz compreender as propriedades ou caracteres essenciais da coisa. Para Leibniz, Descartes, Newton e Spencer, princípio é cada uma das proposições diretivas ou características a que se subordina o desenvolvimento de uma ciência. Já para Fouilée é norma de ação enunciada por uma fórmula.

Deixando a filosofia de lado, nas linguagens jurídicas e comum, princípio pode significar preceito, norma de conduta, máxima, opinião, maneira de ver, parecer, código de boa conduta através do qual se dirigem as ações e a vida de uma pessoa, é educação, doutrina dominante, alicerce, a base das normas que regem uma sociedade.

No conjunto ordenado de disposições normativas para a defesa e proteção do consumidor na aquisição e utilização de produtos e serviços, também é consubstanciado e regido através de princípios.

Os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, são os seguintes:

Princípio da boa-fé – aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.

Princípio da correção do desvio publicitário – é o que impõe a contrapropaganda.

Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.

Princípio da identificabilidade – impõe a identificação de anúncio ou publicidade. Essa publicidade não pode ser enganosa ou dissimulada, devendo indicar a marca, firma, o produto ou serviço, sem induzir a erro o consumidor.

Princípio da identificação da mensagem publicitária – a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato identifica-la.

Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.

Princípio da inversão do ônus da prova – na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço. Em relação ao consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, para isso o magistrado deverá ater-se ao conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece.

Princípio da lealdade – quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.

Princípio da não-abusividade da publicidade – reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva.

Princípio da obrigatoriedade da informação – aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados.

Princípio da prevenção – é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.

Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas.

Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.

Princípio da vinculação contratual – o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente.

Princípio da vulnerabilidade do consumidor – aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual.

Princípio do respeito pela defesa do consumidor – princípio que requer que no exercício da publicidade não se lese o consumidor.

Princípio geral de transparência – requer não só a clareza nas informações dadas ao consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre os futuros termos de um determinado negócio.

Princípios da publicidade – são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário.

Estes princípios são a base do Direito do Consumidor, norteando as condutas e sanções aplicadas relativamente aos consumidores bem como aos fornecedores nas relações de consumo tendo como objetivo principal das normas de proteção e defesa do consumidor, intervir nessas relações para defender uma das partes, consubstanciado nos princípios norteadores do Direito de Defesa do Consumidor.

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