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Publicado: Quinta-feira, 28 de julho de 2005

Prescrição e decadência - Os prazos no código de defesa do consumidor

Apesar da morosidade dos processos em trâmite na Justiça, não devemos nos manter inertes na busca de nossos direitos, pois ele não vai até a porta de nossas casas nos buscarem, você tem de ler, se informar e estar sempre atento aos prazos existentes para reclamar.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 26 e incisos, define como sendo de trinta dias o prazo para reclamação quanto ao fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis e de noventa dias, quando se tratar de fornecimento de serviço e de produtos-duráveis. Estes prazos começam a fluir a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, tratando-se em ambos os casos, de prazo decadencial, ou seja, o prazo que você possui para reclamar pelos vícios aparentes ou dos defeitos de fácil percepção e quanto aos vícios ocultos.

Quando a lei refere-se ao termo “vício aparente ou de fácil constatação”, ela quer dizer, por exemplo, no caso de você adquirir uma geladeira a qual após entregue, você percebe a existência de um risco na pintura da mesma, isso significa que você constatou facilmente o defeito, assim, é um caso de vício aparente ou de fácil constatação.

Já o vício oculto, usando do mesmo exemplo da geladeira, suponha que a mesma, depois de instalada, funcione normalmente, e depois do prazo para reclamar (90 dias), por exemplo, a mesma não gela mais como deveria, ou seja, você não tinha conhecimento desse defeito, pois o mesmo estava escondido, oculto no motor, sendo assim, seu prazo para reclamar começa no momento em que você, consumidor, percebeu o problema e a partir dessa data, você terá noventa dias para fazer a sua reclamação.

Os produtos não-duráveis são aqueles os quais deixam de existir quando consumidos, como os alimentos. Serviços não-duráveis são aqueles prestados por uma lanchonete, lavanderia, locadora, padaria, açougue e outros. Os produtos-duráveis são aqueles os quais não desaparecem com a simples utilização, mesmo que possa ter sua existência prolongada, como por exemplo, os aparelhos eletrodomésticos. Já em relação aos serviços, podemos citar como exemplo de duráveis, o do mecânico ou da assistência técnica, os quais se obrigam a prestar uma garantia, na maioria das vezes, como estabelece a Lei, três meses (noventa dias), após o término da execução dos serviços.

Quando você comprar algum produto consumível no mercado, por exemplo, e notar algum defeito, você terá trinta dias para reclamar e essa reclamação deverá ser feita junto ao fornecedor através do atendimento ao cliente e muito provavelmente, o mesmo levará até a sua residência um novo produto, retirando o defeituoso ou estragado, com as devidas desculpas. Mas se você não tiver paciência e nem tempo para proceder dessa maneira, poderá levar o produto com defeito ou deteriorado, no prazo de trinta dias, no estabelecimento onde você o adquiriu, junto com o cupom ou nota fiscal e exigir a troca do mesmo ou a restituição do valor.

Do mesmo modo você deverá proceder em relação à compra de eletrodomésticos e inclusive móveis, mas no caso desse segundo, o fornecedor tem a obrigação de ir até o local onde o mesmo foi entregue e efetuar a troca da parte defeituosa ou se for o caso, e assim exigir o consumidor, do móvel por inteiro.

Na qualidade de consumidor você ainda poderá escolher se cobra só de um deles ou de todos, em casos que o defeito for causado por mais de um fornecedor. Sendo que esse fornecedor poderá efetuar a cobrança do pagamento dos demais responsáveis.

Não há que se confundirem os prazos para troca de produtos defeituosos com o prazo de sete dias do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual se refere ao direito de arrependimento do consumidor em relação à desistência do contrato, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que essa contratação for feita fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, nas compras realizadas pelo telefone, domicílio e até pela internet, devendo segundo estipula a lei, os valores eventualmente pagos, serem devolvidos corrigidos monetariamente.

Agora se mesmo depois de todos esses procedimentos, não houver resultado, para evitar a decadência, ou seja, a perda do prazo para reclamar, você, consumidor e amigo leitor deverá fazer uma reclamação por escrito e encaminha-la ao fornecedor, de preferência pelo correio mediante aviso de recebimento (AR) ou se for o caso faça uma cópia de sua reclamação e peça para a empresa protocolar ou dar um recibo de entrega da sua reclamação. Essa carta não precisa de nenhuma formalidade, basta a exposição dos fatos e se possível acompanhada de uma cópia do cupom ou da nota fiscal. Dessa maneira estará resguardado o seu direito quanto à decadência.

Outra maneira de obstar a decadência é através de um procedimento administrativo e realizado por um Promotor de Justiça. Esse procedimento, denominado de Inquérito Civil tem como objetivo apurar lesões a direitos e interesses dos consumidores e pode ser aberto mediante reclamações do consumidor.

Agora quando o Código de Defesa do Consumidor fala em prescrição está se referindo a perda do direito de ingressar com uma ação na Justiça e em seu art. 27 diz que a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, começa a fluir a partir do conhecimento do dano e de sua autoria e será de cinco anos. Esse direito refere-se aos danos causados por acidentes de consumo, os quais serão tratados em uma outra oportunidade.

Sendo assim, faça valer o seu direito como consumidor, não fiquei inerte só a reclamar que um denominado produto ou serviço é defeituoso, RECLAME DE FATO a quem de direito.

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