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Publicado: Terça-feira, 13 de junho de 2006

Práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor - Parte 4

Recusa na venda e prestação de serviços.
Elevação de preços.
Índices de reajuste diversos dos legais.
Prazo para cumprimento de obrigações.

Em continuação ao tema descrito acima, objeto de três outras matérias, nesta quarta e última parte referente às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, pretendo levar ao conhecimento dos leitores ora internautas, os quatro e últimos incisos, quais sejam, o IX, X, XI e XII, transcritos abaixo;

“Art. 39 – “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:”

I – Parte 1.

II e III – Parte 2;

IV até VIII – Parte 3;

“IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;”

“X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;”

“XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;”

“XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;”


No inciso IX, novamente o Código estabelece a proibição do fornecedor de produtos recusar a venda de maneira injustificada ou a prestação de serviços, com a ressalva dos casos previstos em leis especiais. Outrossim, as decisões dos Tribunais Superiores têm considerado como não sendo lesão ao direito do consumidor no caso da postura de comerciante que, uma vez fornecendo descontos aos clientes que realizam o pagamento à vista, não os concede quando o pagamento da mercadoria é feito mediante cartão de crédito, já que ninguém que realiza a segunda forma de pagamento a estará fazendo à vista.. A conduta do comerciante não vem sendo considerada como imoral e nem ilegal. Na verdade, ele apenas está variando seus preços de acordo com as condições de pagamento, sendo que, pela venda através de cartão, o preço não aumenta, apenas inexiste o desconto. Apenas se existir lei especial determinando casos contrários a este inciso, poderá o fornecedor ou prestador de serviço, recusar tal venda, agindo como estabelece a lei especial respectiva.

No que tange aos incisos X e XI, o Código estabelece a proibição pelo fornecedor e prestadores de serviços, de elevarem sem justa causa os preços, os quais são elevados conforme a inflação do mercado, ou através dos índices contratuais, como no caso de contratos com empresas privatizadas e em outros casos, conforme os índices oficiais e determinados pelo Governo, como o IGPM, IPCA, IPC e outros.

Já quanto ao último inciso do rol das práticas abusivas existentes no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que se o fornecedor não fixar prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério, o consumidor poderá não aceitar seu cumprimento tardio e além disso, este inciso está complementado pelo artigo 40, que obriga o fornecedor de serviços a estipular as datas de início e de término do trabalho.

Assim, encerro essa matéria dividida em quatro partes, agradecendo novamente a atenção de todos os leitores e aguardo suas dúvidas e críticas no meu e-mail.

BIBLIOGRAFIA:
NERY JUNIOR, Nelson; e Rosa Maria de Andrade Nery; Código Civil Comentado – 3a edição revista e ampliada – Editora Revista dos Tribunais.
RIZZATO NUNES, Luiz Antonio; o Código de Defesa do Consumidor e sua Interpretação Jurisprudencial – Editora Saraiva.
IDEC – Código de Defesa do Consumidor Comentado – Série Cidadania – Editora Globo.

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