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Publicado: Segunda-feira, 27 de março de 2006

Práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor - Parte 1

“Venda Casada” Ou “Operação Casada”

Como colunista e esclarecedor dos direitos dos consumidores, irei tratar a partir de algumas matérias, das práticas consideradas abusivas conforme o Código de Defesa do Consumidor, começando nesta primeira parte da prática abusiva prevista no inciso I do art. 39 da Lei, a qual juristas e doutrinadores denominam como “venda casada” ou “operação casada”.

Trata-se de uma prática comercial totalmente difundida no comércio brasileiro, desde os estabelecimentos de pequeno porte as grandes redes. A “venda casada” ocorre quando o fornecedor, para vender o seu produto ou serviço, obriga o consumidor a comprar outro, ou o mesmo, em quantidades maiores.

Algumas dessas operações são bem conhecidas, dentre elas estão certas imposições feitas para abrir conta ou oferecer crédito, como por exemplo, somente dar empréstimos se o consumidor fechar um seguro de vida, ou mantiver saldo médio por certo período de tempo. Outro exemplo é o do comerciante que só serve a bebida no bar se o consumidor comprar um prato de acompanhamento e outras.

Tais condutas são consideradas como “Prática Abusiva”, conforme estipula o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:”

“I — condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

Mas é claro que algumas exigências casadas são legítimas, bem como certas quantidades mínimas podem também ser exigidas, desde que dentro de critérios razoáveis, como por exemplo, o comerciante pode se negar a vender apenas a calça do terno, por motivos óbvios, e da mesma maneira, o industrial pode embalar o sal em pacotes de 500g, mesmo que o consumidor queira adquirir apenas 200g.

Em que pese estes argumentos acima, por vezes aceitos pelos Juízes, cabe ressaltar que do ponto de vista estritamente jurídico, a operação casada está proibida, conforme estipulada no artigo da Lei retro-mencionado.

No caso da “venda casada” ou “operação casada”, se o consumidor porventura se recusar a aceitar a operação casada, nem por isso o fornecedor tem o direito de reduzir a quantidade de produtos que o consumidor quer comprar. Se houver essa limitação, o fornecedor fica sujeito às mesmas penas previstas para a operação casada.

Exceto num momento de crise de abastecimento, em que o comerciante não recebe o produto do atacadista ou fabricante com regularidade, desde que comprovado, ele poderá fazer essa limitação, pois há casos de que as pessoas estocam a mercadoria em casa, prejudicando assim, outros consumidores. Mas o comerciante deverá provar a seriedade de sua conduta, sendo o mais indicado nessas situações que o comerciante solicite a presença de algum órgão de defesa do consumidor ou, nas cidades em que ainda não exista tal entidade, solicite a presença de alguma autoridade da prefeitura ou proceda a um Boletim de Ocorrência que garanta a preservação de seus direitos.

Como visto acima, não é tão simples assim a limitação da venda de mercadoria ou serviço, prática corriqueira no comércio brasileiro, nem sempre punida como se deve, a qual constitui crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo cuja pena varia de dois a cinco anos de prisão ou multa, conforme estabelece a Lei nº 8.137/90, em seu art. 5º, incisos II e III.

Quando o fornecedor, comerciante ou fabricante praticar a “venda casada” ou “operação casada”, deverá o consumidor imediatamente fazer valer o seu direito pela regularização da venda, conforme estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor e se mesmo assim o estabelecimento ou fornecedor se recusar ao atendimento de pronto às exigências, deverá o consumidor, com testemunhas, comparecer ao órgão de defesa do consumidor mais próximo e registrar a sua reclamação, ou se for o caso poderá o consumidor requerer a presença da Polícia, a qual terá a obrigação de comparecer e lavrar a ocorrência por ser a Lei do consumidor de caráter público, exigindo assim o atendimento de pronto do Estado.

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