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Publicado: Terça-feira, 31 de agosto de 2010

Planos de saúde e idosos

PLANOS DE SAÚDE – ESTATUTO DO IDOSO – STJ 

Prática constante entre os planos de saúde é a expulsão de muitos usuários idosos diante da imposição de reajustes por alteração de faixa etária.

Impossibilitados de arcar com o pagamento de planos de saúde com aumentos exorbitantes, muitos idosos são obrigados a abandonar os planos de saúde e recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS), o qual a bem da verdade deveria se chamar SOS.

Com o advento do Estatuto do Idoso – Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, adveio a proteção dos idosos, ou seja, aqueles com mais de sessenta anos de idade estão tutelados em vários fatores, entre eles, no que concerne aos planos de saúde, onde há a proibição de discriminação dos idosos em razão de idade, previsto no seu art. 15, parágrafo 3º.

Diante disso, vários foram os questionamentos quanto à aplicação da proibição de discriminação em relação à idade, principalmente no que tange aos contratos firmados antes da vigência da Lei n. 10.741/03, os quais previam aumento de preço em razão de faixa etária posteriores à sua vigência.

Após leitura de algumas matérias entendo que por se tratar de norma de ordem pública, o Estatuto do Idoso comporta aplicação aos contratos firmados antes da sua vigência também, justamente para aplicar o direito sem distinções e para impedir assim aumentos em razão de faixa etária, evitando deste modo qualquer espécie de discriminação.

Ora, conforme decisão prolatada nos autos do processo nº 71000776641 da Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Porto Alegre, “o idoso é um consumidor duplamente vulnerável, necessitando de uma tutela diferenciada e reforçada. Não se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores, em razão da lógica atuarial do sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atingir idade de risco, justifica-se a redução do percentual de reajuste. Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento de 100% para 30%.”

Diante desta decisão, podemos abstrair que qualquer reajuste de faixa etária seja praticado a partir dos 60 anos, sendo que para os idosos continuará apenas existindo os denominados reajustes anuais, a serem calculados de acordo com a inflação, mediante negociação da ANS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou plano de saúde a cancelar o reajuste da mensalidade de cerca de 185% do plano de saúde de uma aposentada, após ela ter completado 60 (sessenta) anos de idade, sendo ainda a operadora do plano condenada a devolver em dobro o valor pago em excesso pela segurada, corrigido e com os juros legais cabíveis.

A Relatora Ministra Nancy Andrighi, destacou a perspectiva ditada pelo princípio da aplicação imediata da lei, a qual confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao abrigo da referida lei. Assim, se o implemento da idade que confere à pessoa a condição jurídica de idosa realizou-se sobre a vigência da lei nova, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga, ou seja, estará portanto, amparado pela lei nova (Fonte: STJ).

Assim temos que prevalece o bom senso, e sempre na constatação de abusividade, busca-se o equilíbrio das partes, ficando estabelecido assim, que os planos de saúde submetem-se aos reajustes normais e anuais e não pela faixa etária, no que tange aos idosos, portanto, fique de olho e busque sempre os seus direitos.

Rogério de Almeida Gimenez  ([email protected])

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