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Publicado: Sexta-feira, 5 de agosto de 2005

Música no celular x direitos autorais

Estimados leitores, considero este espaço, que me foi tão gentilmente cedido pela Deborah, um privilégio que eu tenho por obrigação tentar aproveitar da melhor forma.

Em se tratando de um veículo não necessariamente dirigido a operadores do Direito, buscarei escrever temas de relevância prática, evitando embarcar nas discussões técnicas que permeiam a realidade do advogado que se dedica à pesquisa.

Neste artigo, abordarei a questão dos Direitos Autorais relativos a execução musical em aparelhos de telefonia celular. Seja através de “ringtones”, que são toques sintetizados mono ou polifônicos; ou através de “truetones”, que são as versões originais em formato MP3 ou compatível; os toques contidos nos telefones celulares, que há tempos vêm em constante crescente, se tornaram grandes executores musicais, gerando a necessidade de discutir com maior cautela a incidência ou não dos Direitos Autorais sobre as músicas gravadas e executadas por tais aparelhos.

No Brasil, as obras intelectuais desta natureza são protegidas e regulamentadas por legislação própria (Lei 9.610/98), que em seu artigo 7º, inciso V, trata especificamente das obras musicais. Vejamos:

Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

.......

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

.......

Para fiscalizar, arrecadar e repassar o pagamento dos royalties devidos aos titulares dos Direitos Autorais, a Lei Federal nº 5.988/73 instituiu, e a atual Lei dos Direitos Autorais (Lei. 9.610/98) manteve, o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que só no exercício de 2004 arrecadou singelos R$ 227 milhões a título de Direitos Autorais (fonte:www.ecad.org.br).

É o próprio ECAD, sociedade civil de natureza privada, que busca taxar as execuções de ringtones e truetones nos celulares, como se execuções públicas fossem. Sua proposta às operadoras de telefonia celular é de cobrar um percentual variável entre 5 e 7,5% sobre o valor cobrado para cada download de música realizado.

Tal cobrança, segundo o ECAD, baseia-se na legislação supra, que em seu artigo 68, parágrafos 2º e 3º, lida sobre a prévia autorização e conseqüente cobrança de royalties para execuções públicas de composições musicais, teatrais, lítero-musicais e fonogramas.

Ainda nos termos da Lei, públicas serão as execuções que ocorrerem por qualquer processo em locais de freqüência coletiva, que por sua vez restou enumerado em “teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.” (segunda parte do parágrafo 3º do artigo 68 da Lei 9.610/98).

O grande impasse, no entanto, fica em caracterizar o toque do telefone celular como uma execução pública. Tal característica, a meu ver, esbarra na variação de local onde o usuário estiver quando seu telefone tocar: em sua casa, no trabalho, sozinho em seu carro, em um ônibus lotado, estádio de futebol, em praça pública, etc; não me parece correto generalizar a utilização da música contida no aparelho celular como uma execução pública e, portanto, passível de cobrança de Direitos Autorais.

Por outro lado, não podemos esquecer dos titulares do direito, os compositores e músicos, que criaram e executaram tais obras utilizando refinada técnica e dom superior, merecendo o reconhecimento não só moral, mas também financeiro por tais feitos.

Este reconhecimento pode existir obedecendo os limites da razoabilidade, como já ocorre, fazendo jus aos royalties oriundos de suas obras quando as execuções forem, de fato e indiscutivelmente, de natureza públicas.

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