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Publicado: Segunda-feira, 19 de setembro de 2005

Internet sob o ponto de vista do código de defesa do consumidor - 2ª parte

Internet como serviço público essencial

Para o seu acesso, a Internet no nosso país utiliza-se dos meios da Rede Pública de Telecomunicações, como estabelece a Portaria nº 148/95 do Ministério de Estado de Comunicações em seu item 5.1, qual seja:

“O uso de meios da Rede Pública de Telecomunicações, para o provimento e utilização de Serviços de Conexão à Internet, far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações”.

Estas entidades prestadoras de serviço de telecomunicações são exploradas pela União mediante autorização, concessão ou permissão nos termos da Lei nº 9.295/96 alterada pela Lei nº 9.472/97, a qual dispõe sobre a organização dos serviços, com um órgão regulador, a Agência nacional de Telecomunicações – ANATEL e outros.
A Internet é utilizada intensamente pelo Estado, como o site do governo (www.redegoverno.gov.br), com inúmeros serviços à disposição dos cidadãos e informações sobre o governo.
Existe ainda o site da Previdência Social (www.mpas.gov.br) com serviços on-line de GPS eletrônica, requerimentos de pensão, auxílio-doença, entre outros.
Podemos contar também com o site da Fazenda Nacional (www.fazenda.gov.br) onde os internautas podem emitir DARF, fazer consultas de Imposto de Renda, etc, assim como o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) por onde entregamos nossas declarações de pessoa física e jurídica e outros serviços.
No que tange a legislação, como Códigos, Constituição, Emendas Constitucionais, Decretos, Portarias e Regulamentos, todos podem ter acesso através do site do Planalto (www.planalto.gov.br).
Ainda, com o crescimento e uso da Internet, temos já em algumas cidades, como em São Paulo, Campinas e outras, a informatização do Sistema Judiciário com a informatização dos Fóruns e Tribunais, com consulta a processos disponíveis pela Internet, com a consulta de seus andamentos disponível para qualquer cidadão.
Diante desses poucos exemplos citados acima, podemos afirmar que os serviços prestados através da Internet são de natureza pública, ou melhor, de utilidade pública, usado pela coletividade, onde num simples clicar do mouse, atinge grupos sociais de todos os níveis.
O acesso à Internet pode ser considerado, além de serviço público essencial, como sendo geral ou uti universi que no ensinamento do jurista Hely Lopes Meirelles, “são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, de iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie”.
Nesse sentido versa uma Nota Conjunta de junho de 1985 do Ministério da Ciência e da Tecnologia (MCT), quanto informar à sociedade a respeito da introdução da Internet no Brasil, no seu item 1.1, diz: “O Governo considera de importância estratégica para o País tornar a Internet disponível a toda a Sociedade, com vistas à inserção do Brasil na era da informação”.
Assim não há como negar natureza pública ao serviço de acesso à Internet, pois sua exploração é de competência da União por sua Rede Pública de Telecomunicações e porque trata-se de uma rede de grande utilidade pública. Não há no caso proprietários deste meio de comunicação, mas simples gestores como é o exemplo do Comitê Gestor Internet do Brasil instaurado pela Portaria Interministerial nº 147 de 31 de maior de 1995.

Relação de consumo e cobrança pela prestação de serviços na Internet

O internauta seria a “a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, o consumidor, conceituado no art. 2o do Código de Defesa do Consumidor.
Figurando como fornecedor temos os prestadores de serviços on-line, entre eles os prestadores de serviço de conexão à Internet, como o UOL, IG, GLOBO, TERRA e outros.
Assim, diante desses argumentos, estabelecido esta a relação de consumo entre ambos, o internauta e o prestador do serviço on-line, sendo assim aplicável em todos os casos as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizada a Internet como serviço público essencial e amparada por sua relação de consumo com o Código de Defesa do Consumidor, reveste-se assim de inabalável obrigação de continuidade de sua prestação, sob pena da ocorrência de danos na esfera do consumidor.
Na prática o que mais ocorre quando do não pagamento desses serviços é a sua interrupção, mais conhecida como “corte” na sua transmissão, o que na verdade pela própria e expressa redação do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, é ilegal, veja-se:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos”.

E ainda no parágrafo único do artigo acima citado, diz que na ocorrência do “corte”, a pessoa jurídica será compelida a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados ao consumidor na forma da Lei.
E pela regra do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, este, apesar de inadimplente, “não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
O art. 71 do CDC descreve como crime o fato da utilização “na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.
Contudo, temos que os prestadores de serviço, quando da cobrança de servi&cced

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