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Publicado: Segunda-feira, 13 de novembro de 2006

Informações básicas sobre Produtos e Serviços

DECRETO FEDERAL Nº 5.903 DE 20.09.2006
Regulamenta a Lei nº 10.962/04 e a Lei nº 8.078/90.
Em vigor a partir do dia: 20 de dezembro de 2006.

Através do recente Decreto Federal acima, buscou o legislador regulamentar o disposto na Lei nº 8.078/1990 e na Lei nº 10.962/04, bem como dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra os direitos do consumidor.

Todos os produtos e serviços deverão ser informados de maneira adequada, garantindo ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

Correção vem a ser a informação verdadeira, a qual não induz o consumidor a erro. Clareza e precisão é a informação exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem embaraços físicos ou visuais.

Ostensividade é a informação fácil à percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação por parte do consumidor e legibilidade é a informação visível e indelével.

Quanto ao preço de produtos e serviços, os mesmos deverão sempre conter preço do total à vista. E na hipótese de financiamentos e compras a crédito, deverá discriminar o valor total a ser pago com o financiamento, o número, periodicidade e valor das prestações, os juros aplicáveis e os eventuais acréscimos e encargos os quais incidam sobre o valor do financiamento ou do parcelamento.

Ainda quanto aos preços dos produtos e serviços colocados à venda, estes deverão ficar visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, ou seja, todos os produtos deverão conter etiquetas com os seus respectivos valores. Nada deverá interferir nas informações prestadas ao consumidor.

Em relação aos produtos dispostos em vitrines e no comércio em geral, o que trata a Lei nº 10.962/04, a etiqueta ou qualquer outro meio físico que esteja unido ao produto gerando efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta (similar), deverá ser afixada diretamente no produto exposto à venda, sendo que a parte principal do mesmo deverá estar voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

Os preços de bens ou serviços serão admitidos com a direta ou impressa afixação na própria embalagem do produto, código referencial ou de barras.

A afixação por código referencial deverá conter a relação dos códigos e seus respectivos preços para que o consumidor possa visualizar o mesmo sem que tenha de consultar a terceiros. O código referencial ainda deve estar fisicamente ligado ao produto, em cores e tamanho suficientes que permitam a pronta identificação.

No caso de código de barras, as informações relativas ao preço à vista, características, tais como nome, quantidade e demais elementos que particularizem o produto, bem como os códigos do mesmo, deverão estar a ele visualmente unidas, para a pronta identificação pelo consumidor. Tais informações deverão ainda ser disponibilizada em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores em destaque em relação ao fundo.

Ainda quanto ao código de barras, na hipótese de utilização do mesmo, o estabelecimento comercial deverá disponibilizar na área de vendas, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, para a consulta pelos próprios consumidores, sendo que estes leitores deverão estar em local destacado e indicado por cartazes suspensos sendo estes leitores colocados no máximo a quinze metros de distância do produto e da outra leitora ótica mais próxima.

Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão disponibilizar aos fiscais, croqui da área de vendas, com identificação clara e precisa dos leitores óticos, através de gráficos os quais demonstrem o cumprimento da distância determinada entre os mesmos.

Quando não for possível ao estabelecimento cumprir com a afixação de preços em vitrines e diretamente nos produtos, como determina os artigos 5º e 6º do presente Decreto, poderá ser adotada a modalidade da “relação de produtos ou serviços” expostos e oferecidos aos consumidores, sendo que está relação deverá ter sua face principal voltada ao consumidor de maneira clara e precisa sem que este tenha de consultar o comerciante. Essa relação deverá ainda ser afixada externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

Consideram-se como infrações ao direito do consumidor: a utilização de letras de tamanhos desiguais e de molde a confundir a visualização do consumidor; a exposição de preços com as cores das letras iguais aos do fundo; a utilização de caracteres apagados ou rasurados; prestar informação em moeda estrangeira sem a conversão na moeda corrente nacional; a utilização de referência que deixa dúvida quanto a itens do produto a que se refere, bem como sua atribuição com preços distintos para o mesmo item e por fim, expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção do consumidor.

Mais uma vez o consumidor obtém uma importante vitória, vinda em época de compras, mas para aplicação do presente Decreto, necessário se faz o conhecimento do mesmo pelo consumidor, para que exija dos estabelecimentos o cumprimento integral e respeito a todo determinado acima.

Este Decreto Federal entra em vigor após noventa dias de sua publicação, como o mesmo foi publicado no dia 21 de setembro de 2006, estará valendo a partir do dia 20 de dezembro deste ano, quando os estabelecimentos comerciais deverão já estar adequado ao mesmo, justamente nas vésperas do Natal.

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