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Publicado: Quinta-feira, 13 de março de 2008

Dia Internacional do Consumidor e CDC

Dia Internacional do Consumidor: Utilização do Código de Defesa do Consumidor
  
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito do consumidor foi elevado à categoria de direito fundamental da pessoa humana, sendo um dever fundamental do Estado.
 
O Código de Defesa do Consumidor tem raiz constitucional e cria um micro-sistema próprio ao se colocar no ordenamento jurídico como uma lei principiológica, pelo que a ela devem se subordinar as demais leis específicas.
 
Essas raízes surgem como os princípios informadores da relação de consumo, já descritas em outra matéria de minha autoria, tais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a transparência, a educação e informação, a proibição de cláusulas abusivas nos contratos e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.
 
O direito do consumidor é o ramo jurídico de proteção daquele que realiza vínculos de natureza negocial com o fornecedor de produtos e serviços e neste se enquadra também os serviços públicos, os quais se consideram como objetos da relação de consumo enquanto prestados a partir deste vínculo negocial-contratual.
 
O conteúdo do direito do consumidor apresenta os sujeitos e o objeto da relação jurídica de consumo, os princípios orientadores, bem como a maneira para requerer estes direitos. O Código conta ainda com sistema próprio de responsabilidade civil, as regras de proteção contra práticas abusivas dos fornecedores, a tutela administrativa e judicial dos consumidores.
 
Já trouxe ao conhecimento dos leitores, em uma das minhas primeiras matérias, a definição de consumidor e fornecedor, bem como os canais de defesa dos interesses destes, tais como o IDEC e o PROCON.
 
Infelizmente a maioria das pessoas não exerce seu direito, ora tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual de uma maneira geral, após definir “consumidor” e “fornecedor”, trata das relações de consumo, traçando seus objetivos, princípios e instrumentos, com início pelos direitos básicos do consumidor, assegurando qualidade de produtos e serviços, com a prevenção e responsabilidade civil objetiva (fornecedor responde independentemente de culpa) na maioria dos casos, prevê ainda os prazos para o consumidor utilizar seus direitos, também já descrito em matéria específica sobre o assunto.
 
O Código de Defesa do Consumidor ainda trata da desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que há o detrimento do consumidor, o abuso do direito, excesso de poder, infração da lei e outros.
 
Tutela a publicidade, oferta, práticas abusivas e o modo de cobrança de dívidas, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor preocupa-se com as práticas comerciais, definindo a proteção contratual, com sanções administrativas e penas em casos de infrações penais, e por fim, a defesa do consumidor em Juízo, seja de modo individual ou coletivo, ali também esta prevista, dispondo ainda o Sistema Nacional de Consumo e sua Convenção Coletiva.
 
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado no governo de Fernando Collor, sancionado por este e publicado no dia 11 de setembro de 1990, entrando em vigor cento e oitenta dias da sua publicação.
 
Seria correto ser o tema abordado no ensino fundamental, pois o direito do consumidor está presente todos os dias da vida do indivíduo, pois desde o momento em que se acorda o cidadão já está utilizando serviços prestados por um fornecedor, como por exemplo, quando abre a torneira, quando ascende ou apaga a luz, liga a televisão, utiliza o gás e outros, pois todos são prestados ao consumidor e na hipótese de falha ou prejuízos ocasionados a este, o prestador do serviço responderá por seus vícios ou defeitos, inclusive conforme for o caso, responderá com indenizações pelas perdas e danos provocadas ao consumidor.
 
Portanto, o direito do consumidor, o qual inclusive tem um dia próprio dedicado a ele, deve ser de conhecimento de todos e o dever de fazer com que o cumpram também, pois somente assim poderemos dispor de produtos e serviços de qualidade.
 
A globalização traz consigo novos desafios ao Direito do Consumidor, e cabe aos operadores do direito e mesmo aos consumidores participarem e fomentar discussões relativas aos aspectos jurídicos, sociais e globais, com o intuito de buscar se envolver mais com tais assuntos os quais estão em nosso dia-a-dia, a todo o tempo.
 
Faça valer, portanto, o seu direito!
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