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Publicado: Segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Dano moral - mero aborrecimento ou futilidade?!

Dano moral - mero aborrecimento ou futilidade?!

Hoje eu posso dizer que vejo os dois lados da moeda, ou seja, o lado daquele o qual diz sofrer o dano moral bem como o lado do acusado de provocar o dano moral, digo isso, porque da mesma forma que advogo para o consumidor, também realizo audiências para pessoas jurídicas, mais especificadamente Instituições Financeiras, com isso tenho me deparado com casos absurdos, os quais uns não merecem dano moral algum e outros merecem e muito.

De início, vale a pena explicar de uma maneira bem resumida o significado de um dano moral e de um mero aborrecimento.

A Doutora Maria Helena Diniz, em seu dicionário jurídico, conceitua diversos tipos de danos os quais uma pessoa poderá sofrer, quanto ao dano moral, conceitua este como sendo “a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada por fato lesivo. A reparação do dano moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranqüilidade ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pelo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, por ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento”.

Ora, um exemplo clássico de dano moral, é a negativação indevida do nome da pessoa, seja física ou jurídica, negativação esta que impeça por exemplo, a pessoa física de adquirir um automóvel ou um imóvel, assim como impeça a pessoa jurídica de participar de licitações ou ser contratada por outras empresas por ficar com a índole que gera desconfiança, isso é o dano moral, pois atingiu a moral da pessoa, a qual por exemplo, nunca teve seu nome negativado, sempre pautou por pagar suas contas em dia e do nada se vê na condição de devedor de maneira injusta.

Agora, há pessoas que, por exemplo já possuem o nome negativado e mesmo assim, buscam na justiça o dano moral por uma negativação injusta, neste caso, ela não receberá nada, pois é vista como devedora contumaz, ou seja, já possui outras negativações em seu nome, então não poderá falar em dano moral, isso a teor inclusive de uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385 STJ).

As pessoas ultimamente e por culpa também de alguns advogados, banalizaram o dano moral, com a aplicação indevida deste instituto, abarrotando o Poder Judiciário de processos os quais beiram a improcedência imediata do meu ponto de vista.

Ora, um exemplo que trago foi de uma pessoa a qual processou o Banco porque a última parcela do seguro de seu automóvel, não veio debitada na fatura do cartão de crédito, com isso ele entendeu ter sua moral atingida porque teve de pagar uma multa de cerca de treze reais. Tudo bem, mesmo se ele sempre pagou suas contas em dia e nunca as atrasou, há motivos para se aborrecer, mas não ter atingido sua moral, pois ele em momento algum perdeu o seguro ou mesmo teve seu nome negativado, apenas recebeu uma carta informando que o débito não havia sido realizado, por outro lado e talvez por má fé, não procurou saber o porquê o débito não foi realizado, somente procurou pagar a última parcela, quando recebeu a carta da seguradora, ou seja, ele não diligenciou nenhum zelo por sua vez, onde está o dano moral? E desculpe os que discordam, mas abrir um processo por causa de R$ 13,00 (treze reais) beira a futilidade, diante de tantos assuntos importantes para se discutir no Judiciário.

Outro fato absurdo foi de um cliente o qual processou o Banco porque este o negativou indevidamente pela quantia de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) por uma conta a qual já havia sido paga, até este ponto tudo bem, agora fundamentar o seu pedido com a argumentação de que este fato provocou brigas e desconfianças em seu casamento, não tipifica o dano moral, até porque a desconfiança da mulher deste nada tem haver com a conduta de negativação do Banco, a qual certamente será punido, mas não pelo absurdo valor de mais de vinte mil reais o qual ele busca, por uma negativação de menos de cem reais. Isso é banal, gera para alguns Juízes o que se denomina de enriquecimento ilícito, onde há o aproveitamento de uma situação para se enriquecer fácil à custa de outrem.

Agora se neste caso ele tivesse perdido a compra de um bem por culpa da conduta do Banco, certamente existiria o dano moral em valor considerável.

Já o mero aborrecimento, podemos conceituar como sendo o contrário do dano moral, ou seja, são aqueles transtornos passageiros, desprovidos de potencial ofensivo, são contratempos advindos das relações humanas, a que está pode suportar.

É preciso esclarecer que, ao mesmo tempo em que o cidadão possui direitos e deveres, todas as empresas, inclusas as instituições financeiras, também são merecedoras de proteção contra certas atitudes irresponsáveis cometidas por pessoas que tentam utilizar-se do Judiciário visando única e tão somente o enriquecimento fácil e ilícito, dinheiro fácil.

Trouxe alguns casos típicos os quais descabem o dano moral, quais sejam: ação ajuizada pelos filhos dezessete anos após a morte do pai (Bol. AASP 2133/1196); ansiedade decorrente de processo judicial (JTJ-LEX 168/177); abertura de Inquérito Policial decorrente de falsa atribuição de crime (JTJ-LEX 216/191); mero exercício do direito de defesa em juízo (Bol. AASP 2140/9); pedido de reparação de dano moral feito por homem casado contra a ex-amante (JTJ-LEX 204/20); recusa de cheque por estabelecimento comercial (JTJ-LEX 206/94); representação feita contra advogado à OAB (RT 707/148); revista pessoal em empregados da empresa para evitar furtos (RT 772/157); venda indevida de jóia penhorada, pois deferimento de tal pretensão implicaria em admitir que todo fato lesivo provoca necessariamente, per se, danos morais (RT 747/445); sedução de mulher maior, funcionária pública, de boa formação escolar, com promessa de casamento, entre outras.

Infelizmente tais condutas as quais beiram a futilidade, causam prejuízo ao Judiciário, pois quando um Juiz poderia estar decidindo uma causa mais importante, é obrigado a se preocupar com ações infundadas as quais sinceramente não passam de uma banalização.

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