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Publicado: Terça-feira, 25 de julho de 2017

Da Responsabilidade das Concessionárias de Energia

Da Responsabilidade das Concessionárias de Energia

Da Responsabilidade das Concessionárias de Energia por Danos causados ao Consumidor.

 

Acredito que todos já tiveram o dissabor de perderem equipamentos eletrônicos após uma forte tempestade, ou mesmo após uma queda imotivada de energia, oscilações em seu retorno ou uma sobrecarga quando do retorno desta.

Pois bem, mas especificamente aqui na Cidade no final de Janeiro deste ano, muitas pessoas tiveram problemas nesse sentido e a concessionária de energia para restituir o morador, pede uma infinidade de documentos, no intuito único na minha opinião, para dificultar e protelar o ressarcimento.

O Direito protege o cidadão e consumidor, sendo que no art. 5º, inciso V da Constituição Federal, está assegurado a todos os cidadãos, o direito de pleitear reparação de danos causados por outrem.

Bem assim, nosso Código Civil em seu art. 186 preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito a causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, sendo que o art. 927 do mesmo Diploma Legal estabelece que esta obrigado a repará-lo “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem ...”.

Vale citar ainda o art. 6º, III, VI, VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, todos estes dispositivos legais, podem ser usados pelo consumidor de energia elétrica o qual teve danos em seus equipamentos eletrônicos ocasionados pela concessionária de energia elétrica.

O consumidor, assume ainda o caráter de hipossuficiente, devendo nestes casos específicos, ser aplicado a inversão do ônus da prova, em outras palavras, caberá à concessionária de energia provar a sua isenção de responsabilidade.

Porém, de nada adianta comprovar a isenção de sua responsabilidade uma vez que a“responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação dos seus serviços é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional expressa e as disposições de serviços de energia elétrica discutido no caso concreto. Restando comprovado que a autora sofreu prejuízos materiais, decorrentes de sobrecarga no fornecimento de energia em decorrência de queda de raio na rede, devida é a reparação material, nos exatos termos da sentença. RECURSO IMPROVIDO”. (TJRS – Relator: Fernanda Carravetta Vilande. Julgado em 23/11/2011, 2ª Turma Recursal).

Em uma ação de indenização por danos materiais, em que se busca a restituição dos equipamentos perdidos ou o seu conserto, ocasionado pelaqueima de aparelhos eletrônicos por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela concessionária de energia, está figurada a relação de consumo e com isso se aplica a inversão do ônus da prova, conforme já mencionado e deverá responder então a concessionária pela prestação de serviço defeituosa com base no artigo 14 do Código do Consumidor. (TJSP – Apelação 670624820098260000 – SP – 0067062-48.2009.8.26.0000 – Relator: Carlos Nunes – Data do Julgamento 05/12/2011 – 33ª Câmara de Direito Privado – Publicado em 06/12/2011).

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor alerta ainda que independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária, de acordo com a Resolução nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Assim, havendo danificação de aparelhos elétricos, as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.

A prestação do serviço deve ser eficaz no que tange ao sistema de proteção da rede elétrica da residência dos consumidores, pois é dever das concessionárias de serviços públicos garantir segurança dos serviços prestados, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, é dever da concessionária de energia munir a rede elétrica de mecanismos de proteção, hábeis a elidir as bruscas alterações de tensão que culminam com a queima de equipamentos eletrônicos de seus consumidores, em outras palavras, é sua obrigação manter eficiência em seus serviços, principalmente diante do alto custo operacional e tributário que nós, consumidores pagamos mensalmente.

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