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Publicado: Terça-feira, 1 de novembro de 2005

Consumidor e publicidade de cigarros

Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor ocorreu o desenvolvimento da publicidade e de carona nesse sucesso, a indústria de cigarros embarcou, com suas propagandas e vendas.
Na disseminação do hábito de fumar, em 1954, o Conselho Britânico de Pesquisa Médica e a Sociedade América de Câncer divulgaram estudos quanto às ligações entre fumar e o câncer no pulmão. Logo, os Estados Unidos assumiram a frente de restrição ao cigarro, com diversas batalhas judiciais contra os fabricantes de cigarro.
No ano de 2001, a “Nicotine and Tabbaco Research” confirmou através de uma pesquisa, os benefícios de parar de fumar e que a cada quatro dependentes, um morre prematuramente entre os 36 e 69 anos de idade.
Em nosso país, a previsão é de 80 mil mortes por ano causadas pela droga, sendo o tabagismo responsável por 90 % dos casos de câncer de pulmão, 80% da bronquite crônica e enfisema e 33% dos infartos do coração. E de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde, as mortes ligadas ao fumo cresceram de 4 milhões em 1999 para mais de 5 milhões em 2000 e justamente em decorrência destes dados alarmantes é que as autoridades têm se preocupado em restringir o seu consumo.
Quando no Brasil começou a discutir-se sobre a proibição da publicidade de cigarros, levantou-se argumentos que defendem a liberdade de expressão e direitos à informação.
O art. 37, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor diz que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidades, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O CONAR (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária) divulgou, em maio de 2000, um texto de alguns dos mais polêmicos pontos que orientam a propaganda brasileira, ou seja, os artigos referentes a cigarros, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias.
As proibições consubstanciam-se também pelo artigo 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
Ainda, no parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição Federal abstraímos que a publicidade comercial do cigarro não pode ser proibida, mas restringida, pois a manifestação do pensamento, a criação, expressão e informação não poderão sofrer qualquer espécie de restrição e no caso do comercial de tabaco, os mesmos estarão sujeitos a restrições legais, e deverá conter sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes do seu uso.
Por outro lado, os princípios constitucionais da livre-iniciativa, da livre-concorrência e da liberdade de empresa pressupõem a probabilidade de publicar nos meios de comunicação social de massa e na moderna sociedade de consumo.
Para dissipar dúvidas, em 27 de dezembro de 2000, surgiu a Lei nº 10.167, a qual em seu artigo 3º dispõe que a propaganda comercial de produtos fumígenos só poderá ser realizada através de pôsteres, painéis e cartazes na parte interna dos locais de venda.
Ainda, em março de 2001, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão do Ministério da Saúde, proibiu as indústrias de cigarros no Brasil de usar as expressões “ultra”, “baixos teores”, “suave”, “light”, “soft”, “leve”, “teores moderados”, “altos teores”, e outros termos os quais indiquem ao consumidor uma interpretação equivocada dos níveis tóxicos contidos nos cigarros. Ademais, em uma lateral deverá estar escrito: “Não existem níveis seguros para o consumo destas substâncias”, ou seja, tais termos são considerados enganosos.
As campanhas e restrições publicitárias no Brasil foram se ampliando, sendo que desde 1º de fevereiro de 2002, as embalagens de cigarro devem conter fotografias com as seguintes advertências:
“O Ministério da Saúde adverte:”
- “Fumar causa impotência sexual”;
-
“Fumar na gravidez prejudica o bebê”;
- “Fumar causa infarto do coração”;
- “Em gestantes o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma”;
- “Disque ‘Pare de Fumar " .
E ficou determinado que a partir de junho de 2002 não poderia haver cigarros à venda sem as fotografias e advertências.
O Código de Defesa do Consumidor tutela ser por meio da publicidade e da propaganda que o consumidor toma conhecimento das características dos produtos, optando ou não pela sua compra e da mesma maneira é direito do consumidor saber dados importantes do produto, sem que sejam escondidos os componentes nocivos à saúde dos mesmos, sob pena de poder ser considerada enganosa.
É evidente assim que a proibição não leva a nada, pois daria abertura ao contrabando, analogicamente, o mesmo ocorreria se o “sim” prevalecesse no Referendo das armas de 23 de outubro de 2005.Além do mais, nesta disputa há bilhões em jogo por parte das indústrias e dos Estados, pois o Estado de certa forma tem lucro com o hábito de fumar das pessoas e, ao mesmo tempo gastam mais com as doenças crônicas e irreversíveis dos fumantes, os quais só tem prejuízo.

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