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Publicado: Sexta-feira, 10 de agosto de 2007

Comércio Eletrônico

Com o passar do tempo e com o grande avanço da tecnologia, bem como a facilidade de acesso à Internet, muitas pessoas passaram a confiar mais nos sistemas avançados, seja desde a retirada de um simples extrato bancário, transferências, bem como as diversas compras realizadas na rede pelos consumidores, o chamado comércio eletrônico vem crescendo a grandes proporções.
 
Obviamente como em todos os atos negociais, há o perigo da clonagem de cartões a partir da informação do número do mesmo na rede, não muito diferente da entrega do cartão em um restaurante, posto de gasolina ou mesmo em uma loja, ou seja, o risco sempre irá existir, mas aliado a tal fato, os consumidores ainda se amedrontam com histórias de consumidores os quais sofrem prejuízos consideráveis nestas relações comerciais.
 
Mas o mais importante nesta relação é conquistar cada vez mais a confiança do consumidor, e para isso basta manter afastado os danos e desavenças com o mesmo, de molde a buscar uma credibilidade ainda maior.
 
O mundo da Internet, através do comércio eletrônico trouxe uma aparência de liberdade, pois não há discriminações, tão pouco limites territoriais, mas por outro lado a capacidade de controle do consumidor fica diminuída, quando é guiado por links e conexões sem qualquer direito de escolha quanto às transações as quais lhe são colocadas na tela, ou seja, ou aceita tais normas estabelecidas pelo fornecedor/vendedor ou simplesmente não podem efetuar a compra e ainda é obrigado a fornecer seus dados às vezes sem qualquer garantia de segurança. Por outro lado, ainda não há meios de comprovar a veracidade de tais informações, ou seja, uma pessoa a qual tem acesso aos seus documentos pessoais, conta-corrente ou mesmo seu número de cartão de crédito, utilizando-se de má-fé, pode muito bem efetuar qualquer transação em seu nome, independentemente de sua autorização. Ao contrário seria em uma loja, aonde o vendedor iria consultar os documentos originais.
 
Mas por outro lado se este fosse comissionado, forçaria a compra de outras mercadorias, além de apressar a venda para poder assim atender outro consumidor e aumentar a sua comissão. Na Internet se navega calmamente pelas páginas, busca-se a melhor opção no tempo desejado, sem pressões e constrangimentos.
 
Mas o consumidor não está totalmente vulnerável, pois o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 49 dispõe do direito de arrependimento, no qual estabelece que o consumidor pode desistir do contrato dentro de sete dias a contar de quando assinou o mesmo ou a partir do momento que recebeu o produto ou serviço sempre que a transação comercial ocorrer fora do estabelecimento comercial, principalmente por telefone ou a domicílio.
 
Tal dispositivo se aplica ao comércio eletrônico, mas não é qualquer ato comercial que poderá ser desfeito com base em tal norma, por exemplo, uma operação financeira, pois a mesma é realizada pelo Internet Banking, geralmente pelo próprio consumidor, e seria praticamente impossível depois de sete dias de realizar a operação, pudesse o mesmo desistir da mesma e reverter tal situação.
 
O direito de arrependimento não se aplica quando o consumidor possuir todas as condições sobre o produto o qual está comprando, por exemplo, na compra de um CD realizado pela Internet, se o site disponibiliza ao consumidor ouvir trechos de todas as faixas, com os nomes das músicas e seus respectivos cantores, não há porque reconhecer o direito de arrependimento. Na hipótese de antes da entrega do CD o consumidor ser presenteado por outra pessoa com o mesmo CD o qual comprou, poderá obviamente pedir para que está pessoa troque ou mesmo quando receber o CD comprado pelo comércio eletrônico, solicitar a sua troca por outro do mesmo valor ou mesmo superior, arcando com a diferença.
 
Mas em outra hipótese de compra pela Internet, como por exemplo, a compra de uma geladeira, televisão ou semelhante, por mais que o consumidor preste atenção nas informações do site, não há como o mesmo abrir a porta da geladeira ou sentir o tamanho do aparelho televisor, neste caso, o contato físico com o produto quando de sua entrega poderá despertar o sentimento de arrependimento do consumidor o qual obviamente será reconhecido pelo Direito.
 
Visando garantir a segurança de seus usuários, a Internet disponibiliza as redes chamadas de abertas, aonde qualquer usuário tem acesso, bem como as redes fechadas, aonde o acesso é restrito a alguns. A rede deste site por exemplo, é aberta a todos os interessados, mas em algumas partes ela se torna fechada, como no caso da inserção de matérias no site pelos colunistas, só acessível aos mesmos pelos procedimentos adotados pelo site.
 
Mas há ainda redes abertas as quais não exigem a identificação do usuário, na qual o anonimato impera, como é o caso do Orkut, site de relacionamento o qual hoje em dia, através de um e-mail anônimo, qualquer um tem acesso, com a criação de comunidades preconceituosas e ofensivas, além de ameaças à vida de outros usuários e como se trata de um site estrangeiro, o País não têm qualquer controle sobre o mesmo, sendo necessário nas hipóteses acima, o contato direto com a Embaixada Americana, experiência própria deste colunista o qual já sofreu ameaças pelo Orkut.
 
Neste sentido ainda existe a falta de regulamentação, pois não há como impedir o mascaramento de muitos, tornando assim, o comércio eletrônico como uma ilha, ou seja, cercado de uma infinidade de mar sem regulamentos.
 
Em suma, o Código de Defesa do Consumidor é praticamente perfeito e têm servido para uma série de questões e pendências judiciais e extrajudiciais, mas passados quinze anos de sua criação, seria a oportunidade de suprir lacunas e modernizá-lo com a sua revisão para disciplinar o comércio eletrônico.
 
Fonte: Revista do Advogado – Dezembro de 2006 – &
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