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Publicado: Terça-feira, 13 de abril de 2010

Comandas de consumo e a lei

Código de defesa do consumidor e comandas de consumação em bares, boates e casas de show.

Para aqueles que nunca foram ou desconhecem, geralmente quando se vai em uma danceteria ou casa noturna, na entrada o cliente/consumidor recebe um cartão, também conhecido como “comanda de consumo”.

Neste pequeno cartão, o qual poderá ser no formato de um cartão de crédito com um código de barra e numeração, onde fica cadastrado em nome do consumidor, ou como ainda existem em ambientes onde a tecnologia ainda não chegou, um cartão feito em papel de espécie cartolina, onde consta na maioria das vezes, os nomes de bebidas colocadas à disposição do cliente, bem como alimentação disponível no local. Neste cartão, em nome do consumidor, seja de qual modo for, é computado ou anotado o consumo do cliente, devendo ser na saída entregue no caixa para pagamento e respectivo comprovante de quitação do consumo no local.

Por outro lado, principalmente nos cartões de papel, consta descrição de que a perda daquele acarretará o consumidor em multa, geralmente multas exorbitantes, já vi casos de entre R$ 100,00 e R$ 500,00. Estas multas vão totalmente contra o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao modo de cobrança e exorbitância no que tange aos valores.

Quem nunca teve sua comanda perdida ou não conhece alguém que já passou por esta situação ?

Mas infelizmente, uma boa parte da população não sabe como enfrentar uma situação desta e os donos destes estabelecimentos se aproveitam disso para em alguns casos grosseiros, manter o consumidor “preso” dentro do estabelecimento enquanto este não pagar a multa, muitas vezes em casos extremos, mas de meu conhecimento, levam o consumidor “detido” por seus seguranças para o interior do local, longe dos olhos das demais pessoas e ali praticamente o coagem a pagar a multa exorbitante.

De uma primeira análise do âmbito jurídico, não existe na Lei, qualquer norma que obrigue uma pessoa a pagar uma quantia a título de multa, ou seja lá que nome aplicam, pelo fato de ter perdido um cartão de consumo.

Além disso, o simples fato de manter uma pessoa presa dentro de um local e de só deixar que ela saia mediante pagamento, pode configurar o crime de extorsão, e inclusive de sequestro, ambos apenados pelo Código Penal Brasileiro.

E também, o fato de conduzir o cliente para salas longe da vista dos demais consumidores, o humilhando de modo a intimida-lo, configura ainda o crime de constrangimento ilegal, também apenado pelo diploma legal citado acima. Nem há que se falar no emprego de arma e mais de três seguranças a conduzir a pessoa, o que agrava ainda mais o delito.

Mas como se prevenir destes abusos quando da perda de um cartão de consumo ?

Simples. Se você consumidor passar por isso, lembre-se desta matéria e mostre que você é uma pessoa inteligente que conhece plenamente seus direitos. Primeiramente, converse, o diálogo de nível muitas vezes ajuda muito, depois seja honesto e pague apenas aquilo por si consumido e se ainda assim, não quiserem lhe liberar, ligue imediatamente para o seu advogado ou basta discar para o 190 e espere a Polícia Militar chegar ao local e se possível, esteja sempre acompanhado de algum amigo ou testemunhas que presencie tais fatos.

Você tem direitos – USE-OS !

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