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Publicado: Segunda-feira, 20 de junho de 2011

Cobranças indevidas realizadas em financiamentos

Cobranças indevidas realizadas em financiamentos

 Amigo consumidor e leitor, você já ouviu falar em TAC, tarifa de emissão de boleto e serviços de terceiros?

Pois bem, são taxas geralmente cobradas pelos Bancos e Financiadoras quando da realização de empréstimos, financiamento de veículos e imóveis e que na verdade não podem ser cobradas, motivo pelo qual há diversos consumidores que entram com ação para devolução destes valores e estão recebendo estes de volta, seja de forma simples ou em dobro.

A chamada TARIFA DE ABERTURA DE CREDITO – TAC, SERVIÇOS DE TERCEIROS,REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, são constantemente incluídas no contrato de financiamento de veículo (CDC).

Obviamente tais tarifas constam do contrato assinado entre as partes, só que venhamos e convenhamos caro amigo, se você não concordar com a cláusula que contém tal cobrança, seu empréstimo ou financiamento será realizado?

À luz do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.O mesmo diploma normativo inclui os Bancos e demais financiadoras no rol das entidades definidas no art. 3º: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoafísica ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Assim, o processo para estes casos serão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Referidas cobranças tem sido vistas pela maioria dos Juízes como sendo cobranças abusivas que merecem ser devolvidas em dobro e para alguns de forma simples com a devida correção.

Por essa razão, a cobrança dos serviços de terceiros, taxa de cadastro e demais cobranças aplicadas ao montante do valor financiado, é prática abusiva vedada expressamente pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, por se constituir em exigência de vantagem manifestamente excessiva estabelecida em favor dos consumidores.

Assim, o custo pela prestação do serviço de terceiros, TAC, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, há que ser remunerada não pelo consumidor, mais pelo contratante do mesmo. Quanto à taxa de abertura de crédito há que se destacar o disposto no artigo 1º da Resolução nº 3518/2007 do BACEN, que determina ficarem vedada tais cobranças, assim como a alteração realizada pela Resolução 3.693 de 26.03.2009, MAS ISTO PARA CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 2008.

Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu em casos idênticos no seguinte sentido de determinar a devolução em dobro destes valores, com base no Código de Defesa do Consumidor o qual prescreve em seu artigo 42, parágrafo único, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobrodo que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Resta esclarecer que, conforme a legislação consumerista (Lei 8.078/90) vigente o contrato assinado pelo contratante é classificado como de adesão, conforme o art. 54 da lei mencionada, já que suas cláusulas foram formuladas unilateralmente pelo fornecedor e o consumidor dificilmente altera qualquer cláusula que seja nestes casos.

Apesar de toda a legislação existente, as Instituições Financeiras e demais financiadoras continuam a cobrar referidas tarifas, semana passada mesmo fui fazer a simulação para compra de um veículo com um amigo e foi embutido no empréstimo a TAC e a tarifa de emissão de boletos. Contestei na hora referidas cobranças e fui informado de que não tinha como tirar referidas taxas, pois faziam parte do financiamento, ou seja, se você quer o veículo, o imóvel ou empréstimo, tem de se submeter a estas taxas e depois se socorrer do Judiciário para reavê-las, seja em dobro ou de forma simples.

Se você foi vítima destas cobranças, consulte seu advogado ou se preferir pode entrar em contato com este colunista para reaver referidos valores.

Fonte: Jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo – Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

Rogério Gimenez

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