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Publicado: Quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Cobrança de dívidas no CDC

Tutela o Código de Defesa do Consumidor que na cobrança de dívidas não será o consumidor exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
Por outro lado, cabe ao credor (fornecedor ou prestador de serviços) cobrar o que lhe é de direito, e como estabelece o Novo Código Civil em seu art. 153, não é considerada coação ou ameaça o exercício normal de um direito, complementado pelo inciso I do art. 188 o qual reza que não constitui atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, portanto, se existe uma dívida, o credor tem todo o direito de exercer o seu direito de cobrança, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade, pois caso contrário estará excedendo sua razão, e com isso responderá pelo excesso. Já quanto ao exercício regular de um direito, este só exerce quem não prejudica direito de outrem.
 
O Código Civil ainda em seu art. 389 o qual trata do inadimplemento das obrigações, diz que uma vez não cumprida a mesma, responderá o devedor por perdas e danos além de juros e atualização monetária.
 
O Código de Defesa do Consumidor no art. 42 previne para que o consumidor não seja tratado de maneira errônea, bem como se este pagou quantia indevida, terá direito a receber o dobro do que pagou em excessos, com correções e juros legais.
 
Já em seu art. 71 o CDC proíbe a cobrança de dívidas por meio de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento o qual exponha o consumidor a ridículo ou ainda interfira no seu trabalho, descanso ou lazer.
 
Ou seja, aquelas hipóteses em que o credor liga em seu telefone comercial para cobrar dívidas, é totalmente proibida pois interfere em seu ambiente de trabalho, assim como quando a cobrança é indevida, expondo o consumidor à qualidade de inadimplente o qual não honra com suas obrigações, o mesmo vale para as cobranças realizadas fora do horário comercial e aos finais de semana, interrompendo o descanso e lazer do consumidor, ora resguardados pelo Direito.
 
Do acima exposto temos que o Código de Defesa do Consumidor não admite abusos na cobrança de dívidas, demonstrando assim que ao credor é facultado o direito de cobrança, desde que seja respaldado pela legislação civil e consumerista, com penas as quais variam de multa e até três meses de detenção no caso de desrespeito.
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