Colunistas

Publicado: Sábado, 28 de março de 2009

Cartão de Crédito - Parte II

CLÁUSULA MANDATO E DIREITO A INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES
 
Muito se fala da legalidade das famosas cláusulas mandatos, mas antes, vale trazer ao conhecimento dos leitores, o conceito de cláusula mandato, segundo disposto no site do PROCON, qual seja: “é a cláusula contratual estipulada pela administradora de cartão de crédito e instituições financeiras, em que o consumidor dá poderes para essas realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora, sendo que por esta cláusula a administradora poderá abrir conta corrente, contratar empréstimo, emitir letras de câmbio, etc.”
 
Em outras palavras, cláusula mandato é aquela pela qual o titular outorga poderes à Administradora de Cartão de Crédito para obter em seu nome e por sua conta empréstimos no mercado financeiro para financiar e refinanciar o saldo devedor das faturas de cartão de crédito.
 
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade desse tipo de cláusula que é fundamental para o funcionamento do Sistema de Administração de cartão de crédito, conforme dispõe a Súmula 283 – “As empresas administradoras de cartão de créditos são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
 
Com isso, as administradoras possuem mais segurança nas relações de crédito com seus clientes, pois se eliminou o teto de 12% de juros ao ano, em que pese existirem decisões controversas (RESP 387.581/RS) estipulando como limite máximo a taxa legal (definida no art. 406 do Código Civil), e validou-se assim a cláusula mandato inserida nos contratos de cartões de crédito.
 
Por outro lado, as administradoras têm o dever de prestar contas ao consumidor, no sentido de informar ao titular do cartão de crédito, quais os contratos de financiamento que foram celebrados em seu nome junto às instituições financeiras, exibir os mesmos em Juízo quando solicitados, bem como exibir os extratos bancários de movimentação dessas contas, abertas em nome do titular do cartão de crédito e demonstrar quais foram os percentuais variáveis obtidos nesses empréstimos.
 
Portanto, a discussão hoje paira no sentido da informação. A administradora deverá atentar para o direito do seu cliente à prestação de contas e ao recebimento de informações sobre os termos em que está sendo executado o seu contrato, seguindo-se sempre os termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange aos custos que estão sendo repassados, valores e origem, e a falta destas cautelas e informações pode acarretar na invalidação da cláusula mandato por abuso de poder por parte do mandatário, acarretando desse modo a devida ação judicial contra a administradora do cartão.
 
Informações bibliográficas:
SILVA, Fábio Santos da. Cláusula mandato em cartão de crédito e direito de informação dos consumidores. Site Jus Navegandi – fev. 2005.
Código de Defesa do Consumidor – Código Civil. 
Comentários