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Publicado: Segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Cadastro dos bons pagadores

Novo Projeto de Lei já aprovado no mês passado pelo Senado Federal, aguarda a sanção, ou seja, a aprovação do Presidente da República. Este cadastro conterá o nome e dados dos consumidores que honraram seu compromisso, seja com o pagamento de um empréstimo ou compra a prazo.

Para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), aqueles consumidores que pagam suas contas em dia terão vantagens, como o aumento do crédito e a queda dos juros.

Pode ser visto tal cadastro, como um incentivo, eis que ao honrar com o compromisso, o consumidor terá mais crédito e redução de juros.

Para os Procons e demais entidades de defesa do consumidor, há resistência e contrariedade contra o novo cadastro. Estes entendem que não há critério no cadastro para a redução de juros, além da quebra do sigilo bancário quanto às informações dos consumidores a serem utilizadas por terceiros.

Ainda resta definir o caráter de obrigatoriedade ou facultatividade do cadastro, a qual deixaria o consumidor escolher se deseja ou não ser lançado no cadastro positivo.

O Projeto de Lei nº 836/03 considera como banco de dados o conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado por pessoa jurídica, relativo a pessoas naturais ou jurídicas, destinado à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras transações comerciais (art. 2º, I, do Projeto de Lei).

O Projeto ainda define quem é o cadastrado, a fonte, o consulente e a anotação.

Segundo o Projeto, estas informações deverão ser claras, objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, ainda definindo o que vem a ser objetiva, claras, verdadeiras e de fácil compreensão. Proíbe ainda determinadas informações.

Por fim, cada um tem sua opinião e poderá avaliar o respectivo Projeto de Lei, somente após sua aprovação e aplicação. Na hipótese de conseqüências e prejuízos ao consumidor, poderão socorrer-se ao Judiciário, para que este possa coibir abusos e punir com a mão forte e calejada da Lei os infratores.

Vale ressaltar ainda, que este Projeto de Lei se sancionado for pelo Presidente da República, não poderá jamais ir contra o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Maior que é nossa Constituição Federal.

Para uma melhor compreensão, trago aos leitores, o texto do Projeto de Lei que institui o Cadastro Positivo (PL n° 836/03), de autoria do Deputado Bernardo Ariston(PMDB-RJ), na forma do substitutivo proposto pelo do Deputado Maurício Rands(PT-PE). Vale ressaltar que não é a única proposição em tramitação acerca do tema, assim como não se trata da única redação por que tenha passado essa mesma proposição. Trata-se, contudo, e isto é o mais importante, da forma em que a proposição se encontra em plenário, para votação.

 “EMENDA SUBSTITUTIVA DE PLENÁRIO Nº

PROJETO DE LEI Nº 836, de 2003

(Apensados: PL 2.101/03, PL 2.798/03, PL 3.347/04, PL 5.870/05, PL 5.958/05, PL 5.961/05, PL 6.558/06, PL 6.888/06)

Disciplina o funcionamento de bancos de dados e serviços de proteção ao crédito e congêneres e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta Lei disciplina a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, bem como sua relação com os cadastrados, fontes de informações e consulentes, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.”

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados pessoais, gerenciado ou administrado por pessoa jurídica, relativo a pessoas naturais ou jurídicas, destinado à coleta, armazenamento, análise e circulação de dados a terceiros com finalidade de concessão de crédito ou outras transações comerciais;

II - cadastrado: pessoa natural ou jurídica, consumidor ou não, anotada no banco de dados;

III - fonte: pessoa natural ou jurídica que forneça informações para inclusão em banco de dados e

IV – consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou outras transações comerciais e empresariais.

V - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever, registrar ou tomar nota de informação em banco de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, observado o disposto nesta Lei.”

Art. 3º. Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento e de inadimplemento do cadastrado.

Art. 4º. As informações, para fins de coleta, armazenamento e circulação pelos bancos de dados devem se objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão.

§ 1º. Para os fins do caput, consideram-se:

I – objetivas, aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II -claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III – verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas a comprovação nos termos desta Lei e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, sentido e alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 2º. Ficam proibidas as anotações de:

I – informações excessivas, aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor;

II – informações sensíveis, aquelas pertinentes à origem social e étnica, saúde e orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e pessoais dos cadastrados e

III – passagem do cons

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