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Publicado: Quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Breves considerações - Juizados especiais cíveis

Breves considerações - Juizados especiais cíveis

Traço aqui pequenas considerações de forma objetiva sobre os Juizados Especiais Cíveis, criados pela Lei nº 9.099 de 1995 até a fase recursal, qualquer dúvida estou à disposição para esclarecer.

Os Juizados Especiais Cíveis foram criados com o intuito de redemocratizar o Poder Judiciário, no intuito de resolver causas de menor complexidade e com maior rapidez, sempre dando prioridade para o acordo entre as partes.

São consideradas de menor complexidade as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, sendo que nas causas de até 20 salários mínimos, não há necessidade da contratação de advogado, pode a parte assim, instruídas pelos funcionários ou estagiários, dar entrada em um processo mesmo sem advogado, mas isso não impede a contratação de um bom profissional do direito e estando uma parte com advogado e a outra sem, na audiência de instrução, o Juiz nomeará um para ela.

Qualquer pessoa maior de idade, inclusive firma individual, microempresa e a empresa de pequeno porte podem ingressar no Juizado.

Não serão admitidas no Juizado Especial, causas de natureza alimentar, separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventário, assim como aquelas contra o Estado, Município e Governo Federal e as causas trabalhistas.

Para entrar com a ação, o interessado deverá procurar o Juizado Especial mais próximo de seu endereço, o endereço do réu, e ainda tratando-se de ações contra empresas, aonde se situa o estabelecimento comercial desta, a filial, agência, sucursal ou escritório.

Para entrar com a ação a pessoa precisa se dirigir ao Fórum de sua cidade ou um Anexo do Juizado Especial, existente geralmente nas Faculdades de Direito, procurar um funcionário para que este registre a sua reclamação, a qual será escrita por ele ou você pode a levar já pronta e ele apenas complementar. Há necessidade de que você possua os dados da parte contrária, tais como nome e endereço.

Após registrada a reclamação, forma-se um processo, sendo marcada uma audiência preliminar de conciliação, a qual será realizada por conciliadores aonde se buscará uma composição entre as partes.

Se existir um acordo entre as partes, este é homologado pelo Juiz e a questão solucionada de uma maneira mais rápida.

Não sendo realizado acordo entre as partes, se o assunto não necessitar do depoimento destas e de testemunhas, será dado prazo para a parte contrária apresentar defesa, a qual poderá ser escrita ou oral reduzida a termo.

Após, na audiência de instrução designada se necessária, o Juiz tentará novamente um acordo entre as partes, ouvirá o Autor e as testemunhas, assim como o Réu ou seu representante legal e após dará a sua decisão (sentença).

Nas audiências, seja a de conciliação ou de instrução, se o Autor não comparecer o processo será extinto e terá assim de entrar com uma nova reclamação. Caso o Réu não compareça será decretada a sua revelia, ou seja, os argumentos do Autor serão tidos como verdadeiros e o Juiz dará a sua decisão, mas nem sempre o Juiz condenará o Réu em tudo o que se está pedindo, o Juiz além de ter sua livre convicção, pauta pela razoabilidade e proporcionalidade evitando-se assim o enriquecimento ilícito.

Quando uma das partes não concorda com a decisão do Juiz, poderá entrar com um recurso no prazo de dez dias, sendo que este recurso não poderá ser apresentado sem advogado, e deverá ser pago, exceto se a parte for detentora de Justiça Gratuita. Referido recurso será julgado por três outros Juízes, no que chamamos de Colégio Recursal. 

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