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Publicado: Quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Alimento estragado

Alimento estragado

Acredite, seja o restaurante ou mesmo a empresa que você comprou um lanche estragado, é a responsável pelos problemas ocasionados ao consumidor. Já vi casos de Tribunais concederem reparação de danos a pessoas que comprovaram ter deixado de comparecer a um compromisso ou mesmo realizar uma viagem por terem consumido algo estragado e terem tido fortes diarreias e dores estomacais.

 

Porém, para fazer prova há de existir nexo causal, ou seja, tem que ter um relatório médico que comprove que a pessoa apresentou o problema após ter ingerido referido alimento, e além deste relatório, é importante juntar com o processo, entra e saída de hospital, receitas médicas e o mais importante, a nota fiscal de compra da mercadoria deteriorada que causou o infortúnio.

 

A indenização geralmente é fixada com base nos graves inconvenientes causados e experimentados pela vítima, eis vulneram a sua intangibilidade pessoal a sujeitando a aborrecimentos, frustações, transtornos e intensos desgastes emocionais, tudo avaliado caso a caso pelo Juiz que se depara com tal pedido.

 

Trazemos como exemplo, um caso em que a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou um Buffet a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos vinte e sete integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada fornecida pelo buffet, em janeiro de 2006.

J.P.O e C.B.A.B., representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do Cerimonial que trabalhou na organização da mesma.

Segundo os representantes da comissão, alguns formandos e convidados tiveram que ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade.

Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Buffet alegou que o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta, já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado. E que na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização. Porém, o juiz da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito que contratou os serviços.

Ou seja, não se trata de um mero aborrecimento tolerável, e o fato do estabelecimento ter todas as autorizações legais dos órgãos competentes, tal fato não o exime de eventual falha no acondicionamento ou manipulação de alimentos, sendo clara a falha na prestação de serviços, a qual deverá ser punida até como prevenção para que não ocorra com outros consumidores e também para amenizar os danos causados à vítima.

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