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Publicado: Quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Adoção de crianças por casais Homossexuais

Adoção de crianças por casais Homossexuais

Nossa constituição zela pela igualdade de direitos aonde todos são iguais sem quaisquer distinções, porém, a sociedade reluta em aprovar e principalmente aceitar direitos aos iguais.

A união homoafetiva foi há pouco reconhecida e pode ser conceituada como a união entre duas pessoas com a mesma orientação sexual, desde que possua todas as características de um relacionamento no que tange ao convívio público e duradouro.

Nossa sociedade progride sempre, basta olharmos ao passado, aonde pessoas que previam o futuro eram queimadas vivas em fogueiras e tidas como bruxas, hoje prestam consultas e alguns usam o dom como um comércio e há o respeito em comum.

Antigamente a família era vista como a união de um homem e mulher, hoje em dia, há um progresso neste sentido e temos a família constituída por duas mulheres ou dois homens, pode até ser que antigamente existiam também, porém com o rigor e caráter de punição pela sociedade demonstrada através do preconceito, muitos tinham medo de se assumir, quem dirá conviver e constituir família.

Primeiramente temos que a adoção não é deferida a qualquer pessoa que tenha interesse nela, é necessário o respeito a algumas formalidades, alguns requisitos e razoáveis medidas de prevenção e segurança, para resguardar, em especial, o direito da criança e do adolescente, visto ser este processo muito delicado para ambas as partes (adotante/adotado).

O primeiro e mais importante requisito da adoção é a idade mínima para adotar. O Estatuto da Criança e Adolescente estabelece 21 anos como idade mínima para tornar-se adotante, entretanto, ainda determina outro requisito a ser obedecido; a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser de pelo menos, 16 anos. O Código Civil, conserva a necessidade de que o adotante seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotado, mas, reduz o limite de idade mínima do adotante para 18 anos.

Em relação ao estado civil do pretenso adotante, a lei não faz distinção. Assim, podem adotar os solteiros, independente do sexo, os casados, os divorciados, desde que o estágio de convivência com a criança tenha se iniciado durante o casamento e que estejam de acordo quanto à guarda e às visitas, ou quem vive em união estável, comprovada a estabilidade familiar, sendo que, nesse caso, a adoção deverá ser pretendida e solicitada por ambos, e estes participarão juntos de todas as etapas do processo.

Ainda pode ocorrer de um dos cônjuges ou concubinos adotar o filho do outro, na chamada adoção unilateral, do tutor ou curador da criança ou do adolescente, adotá-lo, desde que encerrada e quitada a administração dos bens, ou ainda, o pretendente que tenha falecido durante o processo de adoção, na chamada adoção póstuma.

Em relação ao adotado, poderá ser qualquer criança ou adolescente, que não seja irmão ou descendente do adotante e que tenha, no máximo, 18 anos até a data do requerimento de adoção, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela do adotante. Alem disso, podem ainda ser adotadas crianças e adolescentes cujos pais sanguíneos tenham falecido, tenham sido judicialmente destituídos do poder familiar, tenham consentido legalmente na colocação de seus filhos no programa de família substituída ou tenham sido abandonadas e os familiares não encontrados. É importante destacar que quando tratar-se de adoção de crianças maiores de doze anos, ficará subordinada há concordância expressa destas.

Sendo assim, a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a união entre casais do mesmo sexo, existe a igualdade destes casais, aos casais heteros, com os mesmos direitos e deveres, dentre estes o da adoção, desde que preencham os requisitos exigidos acima mencionados.

Antes a negativa para os casais homoafetivos não adotarem era de que a adoção deveria ser feita por um casal formado por um homem e uma mulher, com a aprovação do STF há agora igualdade tendo em vista o reconhecimento das relações homoafetivas com o caráter de família e ademais disso, o Supremo Tribunal Federal não fez nenhuma restrição sobre o direito à adoção pelos casais homossexuais.

Mudou a época e mudaram os costumes e tendo em vista uma Constituição que alude ao exercício dos direitos sociais e individuais, à liberdade, segurança, ao bem estar e desenvolvimento, à igualdade e à justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, cidadania e dignidade da pessoa humana, seria inadmissível e incongruente não admitir a realidade da união civil entre pessoas do mesmo sexo e estender a estes os mesmos direitos de um casal hetero.

Outrossim, a família é a base da sociedade e tem proteção estatal e a mudança do tempo e dos costumes deve assim definir e conceituar o sentido familiar de maneira mais ampla e não restritamente como em épocas passadas.

A adoção assim não tem porque não ser reconhecida a estas pessoas, desde que exista e comprove-se a presença de fortes vínculos afetivos entre as partes, sempre prevalecendo o interesse do menor.

Vale ressaltar ainda que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente entende a família como sendo a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Ademais disso, hoje temos tantos problemas mais graves que demandariam maior cuidado, mas muitos ainda se preocupam com o preconceito, com o fato de um casal, seja ele de homem com homem, mulher com mulher ou homem com mulher querer adotar um menor que aguarda uma família numa instituição fria e muitas vezes abarrotada e esquecida por muitos.

Justificativas inverídicas e uma enorme burocracia existiam para a não adoção pelos casais homoafetivos, porém, com o reconhecimento da União Estável entre pessoas do mesmo sexo pelo STF, estes casais ficaram em pé de igualdade nos direitos e obrigações, inclusive no que tange à adoção. Porém, este assunto é extremamente delicado e muito discutido atualmente e, como a legislação ainda não está adequada para a devida proteção desses casos em particular, os juízes precisam analisar o caso em concreto para dar sua posição, pensando sempre no melhor desfecho para a criança, o qual prevalecerá sempre.

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