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Publicado: Segunda-feira, 26 de junho de 2006

A vitória do Consumidor na longa Batalha Jurídica

A vitória do Consumidor na longa Batalha Jurídica travada entre o Supremo Tribunal Federal, o Código de Defesa do Consumidor e as Instituições Financeiras.

Desde dezembro de 2001 após exaustivos debates no Supremo Tribunal Federal, recentemente foi julgada improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 2591) proposta pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif), a qual questionava se era ou não constitucional a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas atividades bancárias, financeiras, de créditos e de seguros.


Precedentes Históricos


As relações de consumo de natureza bancária e financeira já eram defendidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Desde seu início, ou seja, há quinze anos o parágrafo 2º do artigo 3º já conceituava “serviço” como sendo “ qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ”.

E foi contra este parágrafo que a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), visando afastar as relações de natureza bancárias e financeiras da proteção do Código de Defesa do Consumidor.

A tese defendida pelos Bancos é que o parágrafo atacado ofende o princípio do devido processo legal, pois no nosso ordenamento jurídico, somente uma lei complementar pode regular o sistema financeiro e justamente por isso, a Consif entende que a matéria de natureza bancária não deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual não é uma lei complementar.

A presente ação aguardava julgamento pelo órgão máximo de nosso ordenamento jurídico há um longo tempo. O plenário de julgamento, bem como a presente decisão foi tomada por onze Ministros, quais sejam: Néri da Silveira, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Nelson Jobim.


Os votos

Ministro Carlos Velloso.

Relator da Ação, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor limita-se a defender o consumidor e que não contraria as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional e assim deveria ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, afirmou em seu voto que o Código não se aplica à regulação da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como sua fixação em 12% ao ano, sendo matéria exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar, julgando assim procedente em parte o pedido da Consif.


Ministro Néri da Silveira

Embora tenha acompanhado a fundamentação do voto do Ministro Carlos Velloso, concluiu de forma diversa e votou pela improcedência da ação proposta, considerando constitucional a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.


Ministro Nelson Jobim

Acompanhou o Ministro Carlos Velloso e julgou procedente em parte o pedido, diferenciando as operações bancárias dos serviços bancários e concluiu que, no caso destes, deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.


Ministro Eros Grau

Argumentou que “ a relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo ” e acrescentou que é “ consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito ”, observou ainda que o Banco Central deve continuar a exercer “ o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base (de juros) ”, julgando ao final, improcedente o pedido formulado na ADI.


Ministro Joaquim Barbosa

Para o Ministro não existe inconstitucionalidade a ser pronunciada no parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois entende que “ são normas plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive aos serviços prestados pelas entidades do sistema financeiro ”, julgando assim improcedente o pedido formulado pela Consif.


Ministro Carlos Ayres Britto

Exatamente pelo mesmo entendimento do Ministro Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto também julgou improcedente o pedido.


Ministro Sepúlveda Pertence

O Ministro observou que após a revogação do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal pela Emenda nº 40/2003 o qual limitava a taxa anual de juros a 12% ao ano, o voto do Ministro Carlos Velloso “ perdeu a sua base positiva ” e votou pela improcedência do pedido, acompanhando o fundamento do Ministro Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa.


Ministro Celso de Mello

Em seu voto ressaltou que a proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional e que as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias. Entende o Ministro que o Código de Defesa do Consumidor cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes e acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que a Lei nº 8.078/90 limita-se a proteger e defender o consumidor e não implica interferência nenhuma ao Sistema Financeiro Nacional, concluindo que as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às atividades bancárias, votando pela improcedência da ação.


Ministra Ellen Gracie

Julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade feito pela Consif na ADI 2591, pois entendeu que as relações de consumo nas atividades bancárias devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.


Ministro Cezar Peluso

O Ministro entendeu que o Código de Defesa do Consumidor restringe-se apenas às relações de consumo entre as instituições financeiras e os seus clientes e que não há como sustentar que a Lei nº 8.078/90 teria cancelado a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional, julgando assim improcedente o pedido formulado pela Consif.


Ministro Marco Aurélio.

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