A Necessária Atualização do CDC
A necessária atualização do Código de Defesa do Consumidor
Passados mais de vinte anos de existência, necessária se faz a atualização do Código de Defesa do Consumidor para os dias atuais, principalmente pelo avanço do comércio realizado através do meio eletrônico, os avanços tecnológicos e o aumento do crédito e do consumo.
Criada uma comissão de juristas pela Presidência do Senado Federal esta apresentou recentemente três anteprojetos de leis, os quais foram submetidos a amplo debate público, tendo como objeto temas como comércio eletrônico e parte geral, ações coletivas e normas instrumentais, crédito e prevenção ao superendividamento do consumidor.
Na qualidade de advogado o qual de maneira terceirizada presta serviços a grandes empresas e instituições financeiras, presente nos Fóruns da Capital do Estado diariamente, venho observado o grande acúmulo de processos, principalmente nos Juizados Especiais Cíveis, sendo a maioria problemas relacionados com a relação de consumo e dentre eles, muitos relativos ao comércio eletrônico e também à quantidade de pessoas que se aventuram ou se perdem nos gastos do cartão de crédito e buscam no Judiciário um meio justo de pagamento de suas dívidas.
A versão final do anteprojeto foi entregue ao Presidente do Senado em 14.03.2012 e em 02.08.2012 os Projetos de Lei do Senado n. 281, 282 e 283 de 2012, todos de autoria do Senador José Sarney.
Há o aperfeiçoamento das disposições gerais estabelecendo que as normas e os negócios jurídicos devem ser interpretados e integrados da maneira mais favorável ao consumidor e também dispõe sobre o comércio eletrônico, eis que este meio de contratação vem crescendo e sendo cada vez mais utilizado nos dias de hoje.
Reforça os direitos de informação, transparência, lealdade, cooperação e traz novos mecanismos que proporcionem a segurança nas transações e a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais.
No que tange às ações coletivas o que se busca é evitar a multiplicidade de demandas individuais que sobrecarregam o Judiciário, e assim oferecer uma melhor prestação jurisdicional.
Quanto ao rito processual ainda dispõe de se permitir a conciliação em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Cuida ainda de coibir e prevenir o superendividamento e tratar de forma extrajudicial e judicial, visando ao consumidor a garantia do mínimo existencial de molde a promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira, sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito e da dignidade da pessoa humana.
Dentre os facilitadores ressalta-se a possibilidade de negociar com os fornecedores em caso de cobrança de valores contestados e fraudes, bem como de coibir anúncios do tipo “sem juros” e “gratuito”, para que a publicidade não oculte os ônus da contratação a crédito bem como a possibilidade do consumidor arrepender-se do crédito consignado, sob determinadas condições.
Os pontos mais importantes sem sombra de dúvidas são os referentes ao comércio eletrônico e o superendividamento e todos eles preservam o caráter constitucional-protetivo do Código de Defesa do Consumidor, preserva e expande ainda os direitos do consumidor. Agora é só esperar a sua reforma realmente virar uma realidade.